2922/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2020
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arcar com as despesas do processo.
FUNDAMENTAÇÃO
Desta feita, o imperativo de constar na procuração essa cláusula
específica passou a ser exigido a partir de 26/06/2017, quando foi
alterada a redação da Súmula nº 463 do TST, em razão da entrada
Da preliminar de não conhecimento do recurso, por
em vigor da Lei nº 13.105/2016.
deserção.Não concessão da justiça gratuita.
Desse modo, tendo em vista o ajuizamento da presente ação na
Em suas razões recursais, a reclamante, inicialmente, pugna pela
data de 05/04/2019, posterior à alteração da lei e do mencionado
concessão em seu favor dos benefícios da justiça gratuita.
entendimento sumulado, tenho como não satisfeitos os requisitos
O juízo de primeiro grau indeferiu o pleito sob a seguinte
para concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante.
fundamentação:
Por consequência, notificada a autora para satisfação do preparo
"DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
recursal e quedando-se inerte, tenho que o recurso não pode ser
Em que pese à declaração apresentada pela parte demandante na
conhecido, eis que deserto.
peça inicial, não se encontram satisfeitas as exigências da Lei
Destaco, por oportuno, que o exercício do direito à ampla defesa,
1060/50 e 7115/83, uma vez que não demonstra nos autos que o
bem como o acesso ao duplo grau de jurisdição, impõem a
valor da remuneração mensal percebida é inferior a 40% do piso do
observância pelo interessado dos meios legalmente previstos,
INSS e/ou que não é suficiente para o custeio das custas
dentre os quais o imperativo contido no art. 899 da CLT e seus
processuais, sem prejudicar o sustento seu e de sua família."
parágrafos, que, não cumprido, resulta em deserção.
Pois bem.
Sendo assim, ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade do
Não obstante meu entendimento pessoal siga a mesma linha do
apelo, preliminarmente e de ofício, não conheço do recurso, por
juízo de primeiro grau, passo a adotar o posicionamento dessa
deserção.
Colenda Turma quanto ao critério para concessão dos benefícios da
justiça gratuita, no sentido de que a simples declaração de pobreza,
nos termos da lei, é prova bastante de hipossuficiência econômica
da pessoa natural, razão pela qual reconsidero o despacho de págs.
84/85, que entendia pela manutenção da sentença, nesse particular.
Contudo, no presente caso, ainda que superada essa questão,
observo que a concessão do benefício requerido não pode ser
deferido à recorrente, por outros fundamentos. É que observa-se
que a acionante não juntou aos autos declaração de pobreza e,
embora seus patronos tenham requerido, em nome da recorrente, a
concessão dos benefícios da justiça gratuita, a procuração
outorgada pela autora aos seus advogados (pág.17) não tem
Conclusão do recurso
poderes específicos para esse fim, conforme preceitua a Súmula
463, I, do C. TST:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
Ante o exposto, preliminarmente e de ofício, não conheço do
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com
recurso, por deserção.
alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT
divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado
em 12, 13 e 14.07.2017
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária
gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência
econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que
munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.
105 do CPC de 2015);
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte
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ACÓRDÃO