3009/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Julho de 2020
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3234
Afirma, ainda, que na base de cálculos das horas extras não
foram considerados os valores percebidos a título de DSR
sobre as comissões.
RECIFE/PE, 06 de julho de 2020.
Razão não assiste a parte embargante.
LEONARDO RIBEIRO BRITO
Diretor de Secretaria
Os embargos declaratórios têm a finalidade única de corrigir
Notificação
vícios de perfeição formal decorrentes de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
Processo Nº ATOrd-0001461-10.2016.5.06.0016
AUTOR
ROBERTO GOMES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO
LUIS GUSTAVO NICOLI(OAB:
22300/GO)
RÉU
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 46014/PE)
ADVOGADO
WILSON BELCHIOR(OAB: 1259/PE)
PERITO
EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Mas não há na sentença nada disso.
A perita nomeada pelo juízo disse que “autor aplicou um
entendimento equivocado ao analisar o laudo, isso porque na
semana em que não foram apuradas horas extras acima da 44ª
horas semanal, o laudo apurou a hora diária. Vejamos o mês de
Intimado(s)/Citado(s):
agosto/2013, no qual teremos 02 horas extras diárias durante
- VIA VAREJO S/A
os três primeiros dias + 16 horas extras semanais durante as
duas próximas semanas, totalizando 38 horas.”
PODER JUDICIÁRIO
Tenho, portanto, que os cálculos de liquidação seguiram o
JUSTIÇA DO TRABALHO
comando sentencial quanto à apuração das horas extras, de
modo que inexiste o vício apontado pela parte embargante.
INTIMAÇÃO
Quanto à base de cálculo, também não prospera a alegação
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 248efd2
autoral, visto que a expert contábil confirmou que não inseriu o
proferida nos autos.
DSR das comissões na base das horas extras, pois já foi
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
computado o reflexo do DSR sobre as horas nos moldes
deferidos na sentença embargada, e o procedimento
pretendido pelo autor acarretaria bis in idem.
I - RELATÓRIO:
Julgo improcedentes os embargos de declaração.
ROBERTO GOMES DA SILVA JUNIOR, devidamente
qualificada, opõe embargos de declaração alegando omissão e
III - DISPOSITIVO:
contradição na decisão de ID. bc28bec. Notificado, o
embargado se manifestou. Autos conclusos, decido.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos
consta, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por ROBERTO GOMES DA SILVA
II - FUNDAMENTAÇÃO:
JUNIOR. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte
integrante do presente dispositivo como se nele estivesse
Conheço dos embargos declaratórios em razão de sua
transcrita.
tempestividade.
Intimem-se as partes.
A embargante alega a existência de contradição entre a
sentença e os cálculos de liquidação, já que foram deferidas
horas extras excedentes à 08ª diária e 44ª semanal, mas foram
apuradas apenas as que extrapolassem 44 horas semanais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153172