3057/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Setembro de 2020
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MARIA HELENA DE CASTRO OLIVEIRA
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO
Diretor de Secretaria
DE PETIÇÃO. ART. 897 DA CLT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. O Agravo de Petição
Processo Nº AP-0000269-18.2016.5.06.0121
Relator
SERGIO TORRES TEIXEIRA
AGRAVANTE
EMANOEL DA SILVA ALVES
ADVOGADO
EVERALDO MARQUES DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 34540/PE)
AGRAVANTE
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AGRAVADO
COMPANHIA ENERGETICA DE
PERNAMBUCO
ADVOGADO
BRUNO MOURY FERNANDES(OAB:
18373/PE)
ADVOGADO
MARSHA ALMEIDA DE
OLIVEIRA(OAB: 19430/PE)
AGRAVADO
ABF ENGENHARIA SERVICOS E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
MARIANA PAIVA SANTOS
GUSMAO(OAB: 27913/PE)
ADVOGADO
AMANDA ABREU MOTA
GOMES(OAB: 29311/PE)
ADVOGADO
ARMANDO RUFINO DE MELO
FILHO(OAB: 40055/PE)
interposto não encontra amparo legal, sendo, portanto, incabível
nesta oportunidade. É que o presente remédio tem a sua
pertinência limitada às decisões proferidas na fase de execução
com prévia oposição de embargos, ou, ainda, quando o ato judicial
é terminativo do feito, inteligência do artigo 897, alínea "a", da CLT.
Entendimento contrário, no caso, admissão do apelo contra todo e
qualquer tipo de decisão interlocutória ou despacho de mero
expediente, simplesmente pelo fato de ser proferida na fase de
execução, implicaria em afronta ao disposto nos artigos 893, § 1º, e
897, alínea "a", da CLT, cuja finalidade foi garantir maior celeridade
processual, evitando-se a interposição de recursos protelatórios.
Agravo de petição que não se conhece por incabível.
Intimado(s)/Citado(s):
- ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA
Vistos etc.
Agravo de petição interposto por EMANOEL DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Paulista - PE, que analisou os cálculos de liquidação por ela
opostos, nos autos da reclamação trabalhista em que contende com
COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO; ABF
ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA; UNIÃO
FEDERAL, ora agravados.
Nas razões de seu apelo de ID. 0936afd, não se conforma com o
PODER
JUDICIÁRIO
quantitativo de horas extras dos sábados, em virtude do intervalo
intrajornada deduzido. Afirma que não havia que se deduzir a pausa
intervalar. Impugna os cálculos do FGTS. Entende que para deduzir
o FGTS deve ser apenas em relação ao que consta no extrato, isso
sem sofrer atualização e sem aplicar juros de mora, pois os valores
PROC. Nº. TRT - 0000269-18.2016.5.06.0121 (AP)
depositados e constante do extrato já são corrigidos pela CEF, e
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
assim na forma que se encontra está a aplicar duas correções e
Relator : Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA
duas aplicações de juros. Por fim, clama seja utilizado o IPCA
Agravante :EMANOEL DA SILVA ALVES
enquanto índice de correção monetária. Pede provimento.
Agravados: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO;
Contraminuta apresentada pela CELPE sob o ID. 277530f.
ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA; UNIÃO
Desnecessária a remessa dos presentes autos ao douto Ministério
FEDERAL
Público do Trabalho, em face do disposto no art. 50 do Regimento
Advogados : EVERALDO MARQUES DOS SANTOS JUNIOR;
Interno deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se
MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA; ARMANDO RUFINO DE MELO
pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por
FILHO
ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II,
Procedência : 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA - PE
XIII e VII, da Lei Complementar 75/93.
É o que tinha de importante a relatar.
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