3086/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Outubro de 2020
1622
haver error in judicando, cabe-lhe o manejo do recurso ordinário.
Diante do acima o exposto, acolho, em parte,os embargos
PODER JUDICIÁRIO
opostos pela reclamada.
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo
INTIMAÇÃO
procedentes em parteos embargos declaratórios interpostos por
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27ae2a2
NORSA REFRIGERANTES S.A, para complementar a dicção
proferida nos autos.
jurisdicional, nos termos da fundamentação supra.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Notifiquem-se as partes.
Vistos etc.
CARUARU/PE, 23 de outubro de 2020.
RELATÓRIO
Embargos de declaração interpostos, tempestivamente, por NORSA
MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES
REFRIGERANTES S.A, já qualificada, em face da sentença
Juiz(a) do Trabalho Titular
proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em seu
desfavor por JHONATAN MANUEL TORRES DOS SANTOS,
requerendo seja sanada omissão existente no decisumquanto à
incidência da Súmula n° 340 do TST. Aponta, ainda,
contradição/obscuridade no que tange ao deferimento dos reflexos
do intervalo interjornadas.
Notificado, o reclamante não apresentou contraminuta aos
embargos.
Processo Nº ATOrd-0000077-58.2020.5.06.0311
JHONATAN MANUEL TORRES DOS
SANTOS
ADVOGADO
RAFAEL PYRRHO CORREIA DE
MELO(OAB: 35791/PE)
ADVOGADO
JESSICA CAROLINA GONCALVES
DIAS(OAB: 37219/PE)
RÉU
NORSA REFRIGERANTES S.A
ADVOGADO
MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
ADVOGADO
MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
AUTOR
É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONATAN MANUEL TORRES DOS SANTOS
Os embargos de declaração, na Justiça do Trabalho, são cabíveis,
no prazo de cinco dias, nas hipóteses de omissão ou contradição no
julgado ou de manifesto equívoco no exame dos pressupostos
PODER JUDICIÁRIO
extrínsecos do recurso e para corrigir erros materiais (artigo 897-A
JUSTIÇA DO TRABALHO
da CLT). Também se mostra possível para sanar obscuridade, nos
termos do artigo 1.022, I, do NCPC, aplicável subsidiariamente ao
Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT.
Os presentes embargos sob o primeiro aspecto merecem ser
acolhidos e, sanando a omissão apontada, passa este Juízo a
complementar a dicção jurisdicional nos seguintes termos:
"Inaplicável o teor da Súmula nº 340 do TST em relação à
remuneração das horas de intervalo interjornadas, eis quea Súmula
em comento somente se aplica às horas extras propriamente ditas,
não se aplicando à remuneração dos intervalos não usufruídos.
Assim, o fato do reclamante receber remuneração mista, não lhe
retira o direito ao pagamento da hora normal mais o adicional de, no
mínimo 50%, com reflexos, nos termos da Súmula nº 437 do TST e
da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do TST.”
No que tange aos reflexos do intervalo interjornadas,inexiste o vício
apontado. Aqui, pretende a embargante a modificação do julgado, o
que é vedado em sede de embargos declaratórios, que não se
prestam a rediscutir matéria já decidida. Entendendo a embargante
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27ae2a2
proferida nos autos.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos etc.
RELATÓRIO
Embargos de declaração interpostos, tempestivamente, por NORSA
REFRIGERANTES S.A, já qualificada, em face da sentença
proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em seu
desfavor por JHONATAN MANUEL TORRES DOS SANTOS,
requerendo seja sanada omissão existente no decisumquanto à
incidência da Súmula n° 340 do TST. Aponta, ainda,
contradição/obscuridade no que tange ao deferimento dos reflexos
do intervalo interjornadas.
Notificado, o reclamante não apresentou contraminuta aos
embargos.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158262