3216/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que
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Recurso de:ESTADO DE PERNAMBUCO
conflite com a decisão regional".
Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
inviável o processamento do recurso de revista.
A fim de evitar futuros questionamentos, de logo esclareço que, em
Ademais, é inviável a análise da admissibilidade do recurso porque
sessão realizada em 26/4/2017, apreciando o tema 246 de
este Regional não emitiu pronunciamento sobre a matéria.
repercussão geral (RE 760.931 - acórdão publicado em 5/9/2019)
Consequentemente, incide na espécie o item I da Súmula nº 297 do
acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública
TST.
por obrigações trabalhistas não cumpridas por empresa prestadora
de serviço, o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica no
sentido de que ´o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos
CONCLUSÃO
empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja
Cumpram-se as formalidades legais.
em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da
Intimem-se.
Lei nº 8.666/93´.
mvls/hc
RECIFE/PE, 04 de maio de 2021.
No particular, apesar de a parte recorrente indicar divergência entre
o acórdão impugnado e a decisão proferida com efeito vinculante no
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
RE 760.931, observo que, in casu, a condenação subsidiária não foi
Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
mantida em decorrência de transferência automática de
responsabilidade ao poder público contratante, mas do
Processo Nº ROT-0000652-37.2018.5.06.0020
Relator
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
RECORRENTE
DJALMA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO
MAYKOM WILLAMES BARROS DE
CARVALHO(OAB: 26380/PE)
RECORRENTE
ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO
DJALMA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO
MAYKOM WILLAMES BARROS DE
CARVALHO(OAB: 26380/PE)
RECORRIDO
PESSOAL ENGENHARIA E
SERVICOS EIRELI
RECORRIDO
ESTADO DE PERNAMBUCO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
entendimento retratado no acórdão de que, pelo extraído das
provas dos autos, o ente público não realizou efetivamente a
fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Desse modo, em atendimento à sistemática de uniformização de
jurisprudência, entendo que o acórdão recorrido não destoa do
precedente vinculante do STF (Tema 246), nos estritos termos ali
delineados, portanto, não vislumbro a necessidade de oportunizar o
juízo de retratação pelo órgão fracionário que proferiu a decisão ora
vergastada.
Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do
Intimado(s)/Citado(s):
Recurso de Revista interposto nestes autos.
- DJALMA BEZERRA DA SILVA
NUGEPNAC
PODER JUDICIÁRIO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO
Recurso tempestivo (O Estado tomou ciência da decisão em
19.03.2021 - Aba de Expediente do Pje e o recurso foi apresentado
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3836eba
proferida nos autos.
Recorrente(s): 1. ESTADO DE PERNAMBUCO
em 1.04.2021 - Id e2bd5da).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do
Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do
Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).
Recorrido(a)(s): 1. DJALMA BEZERRA DA SILVA
2. PESSOAL ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166269