3270/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
593
Quanto à correção monetária, a posição da Suprema Corte foi
prazo de quinze dias após a liquidação do julgado, sendo autorizada
alterada no julgamento das ADI’s 5.867/DF e ADI 6.021/DF, e
a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição que lhe
ADC’s 58/DF, ADC 59/DF, nas quais , em prevalência do voto do
couber sob o mesmo título. A não-comprovação dos recolhimentos
Relator Ministro Gilmar Mendes, conferiu-se interpretação conforme
no prazo referido provocará a imediata liberação do crédito em favor
à Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo
da parte reclamante, procedendo-se à execução, de ofício, da
4º,ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, a fim de
demandada quanto ao débito previdenciário, nos termos do Art.
estabelecer que à atualização dos créditos decorrentes de
114, §2° da Constituição Federal, comunicado o INSS para que
condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas
participe, querendo, do processo executório. Incidem as
judiciais, na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, os mesmos
contribuições previdenciárias sobre 13o salário.
índices de correção monetária e de juros vigentes para as
Intimem-se as partes.
condenações cíveis em geral, com incidência do IPCA-E na fase pré
RECIFE/PE, 20 de julho de 2021.
-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406
ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA
do Código Civil), ao menos até que sobrevenha solução legislativa
Juíza do Trabalho Titular
(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC59/DF,
Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020).
Caso não haja nos autos a informação quanto à data da citação
válida, deverá ser utilizada como marco inicial a data da primeira
manifestação da parte reclamada nos autos, inclusive em caso de
litisconsórcio. No caso, em data de 27/10/2020 (ID 18d59de).
Processo Nº ATOrd-0000050-26.2020.5.06.0004
RECLAMANTE
JOSE HENRIQUE CUSTODIO
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE CUSTODIO(OAB:
37235/PE)
RECLAMADO
ASSOCIACAO SALGADO DE
OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA
ADVOGADO
MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
Observe-se o novo critério fixado pelo STF.
O termo final da incidência da Taxa SELIC é a efetiva
Intimado(s)/Citado(s):
disponibilização do crédito ao autor, e não a mera garantia do juízo.
- ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA
Aplicação analógica do disposto na Súmula 04 do Egrégio Regional.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta,
PODER JUDICIÁRIO
rejeito as preliminares suscitadas; pronuncio a prescrição
JUSTIÇA DO
quinquenal para extinguir,com solução de e mérito, a parte da
postulação alcançada e, no remanescente, julgo PROCEDENTE
EM PARTE a postulação de JOSÉ HENRIQUE CUSTÓDIO em face
INTIMAÇÃO
de ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c682d07
CULTURA, para condená-lo a pagar, no prazo de 48 horas após o
proferida nos autos.
trânsito em julgado, os valores correspondentes aos títulos
SENTENÇA
deferidos em em fiel observância à Fundamentação supra, a qual
Vistos etc.
passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
I – RELATÓRIO
transcrita.
JOSÉ HENRIQUE CUSTÓDIO ajuizou, em 20 de janeiro de 2020,
Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de
reclamação trabalhista em face da ASSOCIAÇÃO SALGADO DE
sentença, passível da incidência de juros e correção monetária de
OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, formulando os pedidos
acordo com os parâmetros acima fixados.
constantes na petição inicial de ID 9524433.
Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00,
Regularmente notificada, a reclamada, rejeitada a primeira tentativa
calcualdas sobre R$ 50.000,00, valor atribuído à condenação, para
de acordo, apresentou contestação e reconvenção, acompanhadas
fins de direito
de documentos.
Honorários advocatícios nos moldes estabelecidos em tópico
Valor da causa fixado conforme inicial.
específico.
O autor apresentou defesa à reconvenção.
Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos
As partes se manifestaram sobre a documentação apresentada pelo
termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo determinar que a
adverso.
responsabilidade é do empregador, o qual deverá comprová-los no
Na sessão designada para instrução do feito telepresencial, foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169971