3416/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022
Sala de Sessões, em 16 de fevereiro de 2022.
175
Advogados : Catarina Laurencio Gondim e Victor Emmanuel
Pascaretta Gallo Barreto De Souza.
Vera Neuma de Moraes Leite
Procedência : 17ª Vara do Trabalho de Recife/PE.
Chefe de Secretaria da 1ª Turma
JI/IV
Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ERRO MATERIAL
NA PETIÇÃO INICIAL. Evidenciada a existência de erro material,
RECIFE/PE, 17 de fevereiro de 2022.
sendo fruto de uma distração clara e manifesta, perceptível à
primeira vista, inclusive em face dos demais elementos da exordial,
DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS
Servidor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000766-14.2020.5.06.0017
Relator
IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES
RECORRENTE
CARLOS ANTONIO NICOLAU DOS
SANTOS
ADVOGADO
YURI RAFAEL MAYER
CORREIA(OAB: 38736/PE)
ADVOGADO
RENAN ARAUJO DE LUCENA(OAB:
39802/PE)
ADVOGADO
CATARINA LAURENCIO
GONDIM(OAB: 21683/PE)
RECORRIDO
CARLOS ALBERTO CAUAS
ADVOGADO
PRISCILA BEZERRA MORANT
VIEIRA(OAB: 26414/PE)
ADVOGADO
VICTOR EMMANUEL PASCARETTA
GALLO BARRETO DE SOUZA(OAB:
37701/PE)
impõe-se a reforma do julgado em relação ao período do contrato.
Recurso provido.
Trata-se de recurso ordinário de CARLOS ANTONIO NICOLAU
DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª
Vara do Trabalho de Recife/PE, que acolheu a prescrição bienal e
extinguiu com julgamento do mérito a presente reclamação
interposta em desfavor de CARLOS ALBERTO CAUAS, nos termos
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO NICOLAU DOS SANTOS
da fundamentação de ID 2c738ab.
O recorrente insurge-se contra o acolhimento da prescrição
extintiva, ao argumento de que "houve erro na petição inicial quando
o patrono anterior constou na reclamatória a data 31.07.2017,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
quando na realidade o término do contrato de trabalho se deu em
31.07.2020". Acrescenta que consta nos pedidos e causa de pedir
que o término do contrato se deu em 2020. Pede provimento de
acordo com o arrazoado tombado sob o Id. 82e3417.
Contrarrazões do reclamado sob o Id. 6624751.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sem obrigatoriedade, os autos não foram enviados ao Ministério
Público do Trabalho (Resolução Administrativa n. 5/2005, mediante
a qual foi alterado o art. 50 do Regimento Interno desta Corte).
É o relatório.
Proc. nº TRT - 0000766-14.2020.5.06.0017
VOTO:
Órgão Julgador : 1ª Turma.
ADMISSIBILIDADE
Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves.
Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade
Recorrente : CARLOS ANTONIO NICOLAU DOS SANTOS.
recursal, observo que o recurso ordinário é tempestivo e subscrito
Recorrido : CARLOS ALBERTO CAUAS.
por profissional habilitado nos autos (Id. c9caf71)
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