3560/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022
doméstico e trabalhador autônomo, o recolhimento previdenciário
1825
partes. Prazo: 5 dias;
total deve ser realizado em guia GPS com código 1708, indicando-
10.Caso o Sr. Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado acima
se o NIT do trabalhador. O imposto de renda deve ser recolhido em
referido, suspeite da ocultação do devedor, deverá certificar a
guia DARF, com o código 5936.
esse respeito; e os autos deverão vir conclusos;
5. O devedor poderá também se dirigir a qualquer posto de
11.Não localizados veículos de titularidade do devedor passíveis de
atendimento do INSS/Receita Federal para atualização dos débitos
penhora, consultem-se junto ao INFOJUD (Receita Federal) as
previdenciários e tributários antes do recolhimento.
informações cadastrais do(s) executado(s), bem como suas
Cumpra a Secretaria as seguintes determinações, observando
declarações de rendimentos dos três últimos exercícios, além
-se os devidos registros para efeitos de E-Gestão,
das operações imobiliárias por ele realizada(s), estas desde o
independentemente de novo despacho ou decisão:
ajuizamento desta ação, juntando-as aos autos em modo
1. Juntem-se aos autos, nos casos de pessoa(s) jurídica(s), os atos
sigiloso, exceto para o credor, e intimando-o a requerer o que
sociais e alterações posteriores da(s) executada(s);
2. Na hipótese de pagamento ou garantia da execução, aguarde-se
o quinquídio legal;
entender de direito no prazo de 5 dias;
12.Na hipótese do exequente indicar à penhora imóvel de
titularidade do devedor, deverá a secretaria diligenciar pela
3. Na hipótese de nomeação de bens à penhora pelo devedor,
obtenção da certidão narrativa atualizada, independentemente do
deverá a secretaria intimar o credor a que se manifeste no prazo
recolhimento prévio de custas notariais, eis que a parte
de 5 dias, de logo advertindo-se que, em caso de recusa dos
exequente é beneficiária da AJG; e uma vez apresentada a
bens nomeados, deve precisar os bens que pretende penhorar.
certidão, não padecendo o imóvel de impedimentos à constrição
Aceitos os bens, expeça-se mandado para penhora dos mesmos;
judicial, lavre-se o termo de penhora, registrando-o em cartório
4. Caso não seja paga a dívida, nem garantida a execução, bem
pelos meios eletrônicos disponíveis, dando-se ciência ao(à)
como nos casos de insuficiência da garantia apresentada,
executado(a) através de seu advogado pelo prazo legal de 5
autorizo o bloqueio e penhora de numerário nas contas e
dias, e expeça-se o mandado de constatação e avaliação do
aplicações financeiras do devedor via Banco Central até o limite
bem. O tabelionato respectivo deverá ser instado à averbação do
do valor da execução, devendo a Secretaria consultar os
valor definitivo da avaliação, bem como para informar o valor dos
sistemas da Receita Federal para verificação do CPF/CNPJ do
emolumentos e taxas notariais para inclusão na execução;
executado, se necessário;
5. Em caso de penhora total ou parcial de numerários, dê-se ciência
ao executado no prazo legal de 5 dias;
13.Havendo insucesso na intimação da penhora ao devedor,
proceda-se à intimação na pessoa de seu advogado (Art. 841, §
1º do NCPC) via DEJT;
6. Ultrapassados 45 dias desde a primeira tentativa de penhora, e
14.Em caso de penhora, deverá a escrivania dela dar ciência ao(à)
não garantida a execução, inclua-se o nome do devedor no
cônjuge do(a) executado(a), bem como aos credores que figurem
BNDT, intimando-o dessa inclusão no prazo de 05 dias, na forma
no registro imobiliário para que exerçam sua(s) preferência(s)
do art. 883-A da CLT;
legal(ais);
7. Não logrando êxito a penhora de numerário on-line, proceda-se à
15.Efetivada a penhora de bens, à exceção de pecúnia, deverá a
consulta ao sistema RENAJUD/DENATRAN a fim de se
Secretaria intimar o credor para, no prazo de 10 dias, dizer sobre
localizarem veículos de titularidade do devedor, procedendo-se
a regularidade e/ou suficiência da penhora, bem como para
ao registro on-line da restrição à alienação e licenciamento em
manifestar seu interesse na adjudicação, usufruto ou alienação
todos os veículos encontrados em proporcionalidade com o
por iniciativa particular do bem penhorado, em conformidade com
montante do valor exequendo, desde que não afetados por
o Art. 825 do CPC;
outros gravames;
16.Não havendo sucesso na localização de bens do(a) devedor(a)
8. Encontrados veículos sem restrições, e registrado o gravame de
através do uso das diligências acima apontadas, e tendo o(a)
impedimento à alienação e licenciamento, lavre(m)-se o(s)
devedor(a) domicílio certo, deverá a secretaria expedir mandado
termo(s) de penhora (avaliação conforme tabela FIPE),
a ser cumprido no respectivo endereço para penhora de tantos
registrando-o(s) no RENAJUD, dando-se ciência ao(à)
bens quantos bastem à garantia da execução;
devedor(a) por meio de seu advogado, e expeça-se mandado de
constatação e avaliação acerca do(s) veículo(s);
9. Feita a constatação e avaliação do(s) veículo(s), dê-se ciência às
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188823
17.Frustrada a execução pela não localização do devedor ou de
seus bens, e após consultados os convênios ora relacionados
(SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), determino à Secretaria que