3570/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022
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mesmo. Aplicação do princípio da causalidade.
Terceiro, alegando ter sofrido indevida constrição judicial sobre seu
III - CONCLUSÃO.POSTO ISTO e, pelo que mais dos autos
patrimônio. Alega que o Embargado indicou local para que fosse
consta, REJEITOos Embargos de Terceiro opostos nos termos da
realizada penhora de 13 semoventes, bovinos, machos, da raça
fundamentação supra e julgo SUBSISTENTE A PENHORA.
nelore, pesando cada um aproximadamente 14 arrobas. Todavia,
Honorários advocatícios na forma constante da fundamentação.
afirma que esses semoventes, localizados na Fazenda Pau Ferro,
Notifiquem-se as partes.
lhe pertencem. Sustenta que adquiriu os semoventes de boa-fé.
Inexistem custas.
O Embargante alega que não faz parte do processo e, portanto, não
Intime-se e cumpra-se.
deve ser responsabilizado pela dívida trabalhista.
Catende, 29 de setembro de 2022.
Apresentou o documento da ADAGRO – Agência de Defesa e
Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco (fl. 12).
O Embargado, a seu turno, afirma ser credor do Espólio de
TANIA REGINA CHENK ALLATTA
EDUARDO JOSÉ LYRA PESSOA DE MELLO nos autos do
JUÍZA DO TRABALHO
processo tombado sob o número 5006700-26.1996.5.06.0301 e
destaca que o réu da reclamação trabalhista faleceu e era genitor
TANIA REGINA CHENK ALLATTA
Juíza do Trabalho Titular
do Embargante.
O Embargado aduz que o gado penhorado foi encontrado na
Fazenda Pau Ferro, no município de Quipapá, de propriedade do
Processo Nº ETCiv-0000312-21.2021.5.06.0301
EMBARGANTE
FERNANDO PESSOA DE MELLO
NETO
ADVOGADO
PLINIO SERGIO COSTA CHAPOVAL
FILHO(OAB: 47466/PE)
EMBARGADO
JOAO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE GOMES DA
COSTA(OAB: 14510/PE)
devedor EDUARDO JOSÉ LYRA PESSOA DE MELLO.
O documento da ADAGRO de 2021 de fl. 12 indica a existência de
22 cabeças de gado, na Fazenda Pau Ferro.
Ocorre que na Declaração de Imposto de Renda do TerceiroEmbargante no tópico relativo a Bens e Direitos o mesmo não
declarou nem as terras, nem o gado, tampouco consta de quem
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO PESSOA DE MELLO NETO
adquiriu esse gado.
O curioso é que o Embargante era filho do devedor e se
autodeclarou administrador da Fazenda Pau Ferro, embora afirme
que há 16 anos a propriedade está arrendada para Queisson
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Barbosa Lima. Todavia, também não há prova da existência desse
contrato de arrendamento.
Também não há prova da aquisição do gado por parte do
INTIMAÇÃO
Embargante. A ratificar essa situação, observa-se que este sequer
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a513636
declarou esses bens ao Fisco.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
O gado encontrava-se nas terras do devedor trabalhista. Ou seja,
na Fazenda Pau Ferro, cujo proprietário é o devedor que veio a
PROCESSO Nº 0000312-21.2021.5.06.0301
falecer EDUARDO JOSÉ LYRA PESSOA DE MELLO, pai do
Embargante.
VISTOS, EXAMINADOS, ETC...
Indiscutivelmente presume-se a propriedade dos bens móveis e
semoventes em favor daquele que detém a posse. Nesse sentido, a
I - RELATÓRIO. FERNANDO PESSOA DE MELLO NETO, já
tradição para os bens móveis é essencial, assim como o registro é
qualificado nos autos, ajuizou Embargos de Terceiro em face de
para os bens imóveis.
JOÃO ALVES DE OLIVEIRA.
O art. 1226 do Código Civil é claro ao estabelecer que: “Os direitos
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/16.
reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por
Regularmente notificado, embargado-exequente apresentou
atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.”
manifestação (fls. 25/27).
Já o art. 1267 do Código Civil afirma que: “A propriedade das coisas
É o relatório.
não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.”
II - FUNDAMENTAÇÃO. O Embargante opôs Embargos de
Via de consequência, estando os semoventes em terras de
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