3579/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022
3192
demandaria uso de capital humano e o dispêndio de recursos
cobrança previdenciária. Lancem-se as parcelas do acordo no
materiais em verdadeiro prejuízo aos cofres públicos. O interesse
sistema e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos.
de agir do credor previdenciário esbarra no desinteresse pela
persecução judicial de valores ínfimos. Extingo, portanto, a
NAZARE DA MATA/PE, 14 de outubro de 2022.
cobrança previdenciária. Lancem-se as parcelas do acordo no
ROBSON TAVARES DUTRA
sistema e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos.
Juiz do Trabalho Titular
NAZARE DA MATA/PE, 14 de outubro de 2022.
ROBSON TAVARES DUTRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000073-66.2022.5.06.0241
RECLAMANTE
ADELSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO
Emanuel Jairo Fonseca de Sena(OAB:
14677/PE)
ADVOGADO
ALCIDES JOSE DE SENA
TAVARES(OAB: 43672/PE)
ADVOGADO
GLAUCO RODOLFO FONSECA DE
SENA(OAB: 13167/PE)
RECLAMADO
USINA SAO JOSE S/A
ADVOGADO
ARETHA RAFAELY VIEIRA DE
MELO(OAB: 32247/PE)
Processo Nº ATSum-0000073-66.2022.5.06.0241
RECLAMANTE
ADELSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO
Emanuel Jairo Fonseca de Sena(OAB:
14677/PE)
ADVOGADO
ALCIDES JOSE DE SENA
TAVARES(OAB: 43672/PE)
ADVOGADO
GLAUCO RODOLFO FONSECA DE
SENA(OAB: 13167/PE)
RECLAMADO
USINA SAO JOSE S/A
ADVOGADO
ARETHA RAFAELY VIEIRA DE
MELO(OAB: 32247/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- USINA SAO JOSE S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELSON JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 920bac3
proferido nos autos.
INTIMAÇÃO
VISTOS,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 920bac3
Considero cumprido o acordo id 9ad1f9b , no tocante às obrigações
proferido nos autos.
para com o reclamante e seu patrono, eis que estes não se
VISTOS,
manifestaram, até o momento, acerca de qualquer irregularidade no
Considero cumprido o acordo id 9ad1f9b , no tocante às obrigações
cumprimento das obrigações. Tendo em vista que o montante das
para com o reclamante e seu patrono, eis que estes não se
custas não atinge o valor mínimo para inscrição na Dívida Ativa da
manifestaram, até o momento, acerca de qualquer irregularidade no
União (R$ 1.000,00), consoante Portaria MF 075/2012 declaro
cumprimento das obrigações. Tendo em vista que o montante das
extinta a execução das custas.
custas não atinge o valor mínimo para inscrição na Dívida Ativa da
Quanto às contribuições previdenciárias, forçoso cogitar que o valor
União (R$ 1.000,00), consoante Portaria MF 075/2012 declaro
a ser executado na presente ação trabalhista enquadra-se no
extinta a execução das custas.
conceito da inutilidade do processo executório. Assim, aplico no
Quanto às contribuições previdenciárias, forçoso cogitar que o valor
caso "sub judice" a Teoria da Ponderação de Interesses para julgar
a ser executado na presente ação trabalhista enquadra-se no
como de maior valia o interesse na proteção ao patrimônio público.
conceito da inutilidade do processo executório. Assim, aplico no
Tendo-se por certo que a satisfação do direito exequendo
caso "sub judice" a Teoria da Ponderação de Interesses para julgar
demandaria uso de capital humano e o dispêndio de recursos
como de maior valia o interesse na proteção ao patrimônio público.
materiais em verdadeiro prejuízo aos cofres públicos. O interesse
Tendo-se por certo que a satisfação do direito exequendo
de agir do credor previdenciário esbarra no desinteresse pela
demandaria uso de capital humano e o dispêndio de recursos
persecução judicial de valores ínfimos. Extingo, portanto, a
materiais em verdadeiro prejuízo aos cofres públicos. O interesse
cobrança previdenciária. Lancem-se as parcelas do acordo no
de agir do credor previdenciário esbarra no desinteresse pela
sistema e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos.
persecução judicial de valores ínfimos. Extingo, portanto, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190345