3609/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022
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58.2022.5.06.0017) foi ajuizada por GERALDO DE BARROS
A prestação de serviços do reclamante em prol do BANCO
CORREIA em face apenas do BANCO BANORTE S/A - EM
BANORTE S.A. teve início no dia 03.06.1974 (pág. 15 da CTPS).
LIQUIDAÇÃO. A segunda reclamatória (0000854-
Todavia, no dia 30.07.1983, apenas formalmente, teve o seu
81.2022.5.06.0017), por sua vez, foi promovida contra o BANCO
contrato de trabalho extinto, com imediata recontratação em
BANORTE S/A - EM LIQUIDAÇÃO e o ITAÚ UNIBANCO S.A.
01.08.1983, pela ADVANCE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
Na petição inicial do processo nº 0000668-58.2022.5.06.0017, o
VALORES S.A (pág. 16 da CTPS), empresa pertencente ao mesmo
reclamante relatou que (ID. 27da7e8 - fls. 56/84):
grupo econômico, exercendo, na prática, a mesma função, no
foi admitido no BANCO BANORTE S.A. em data de 03/06/1974. Em
mesmo local. É o que se vê da pág. 16 da sua CTPS, cuja cópia
data de 30/07/1983 foi procedida baixa em sua CTPS, conforme se
segue abaixo colacionada:
vê adiante:
(...)
(...)
Em 01.10.1985, o autor foi novamente transferido para o Banco
No dia seguinte, ou seja, em data de 01/08/1983 vide página 16
Banorte S/A., ocasião na qual passou a desempenhar formalmente
adiante, sua CTPS foi anotada pela empresa ADVANCE
a função de assistente administrativo, muito embora, na prática,
VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES S/A, integrante do
sempre estivesse desempenhado as atribuições alusivas à referido
grupo econômico do BANCO BANORTE S.A., sendo este seu
cargo (assistente administrativo).
principal acionista.
Vejamos:
Ocorre que em 01/10/1985 o reclamante foi transferido de volta para
(...)
o BANCO BANORTE S.A, com a ressalva de que se mantinham
Ocorre que, consoante declinado alhures, em virtude da conclusão
preservados todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho
do processo de Liquidação Extrajudicial do BANCO BANORTE S/A.,
com a empresa ADVANCE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE
no mês de março/2022, este teve o seu objeto social alterado para
VALORES S.A, conforme se vê da página 42 das anotações gerais
atividade econômica não integrante do Sistema Financeiro
constantes da CTPS, vide adiante. Foi dispensado sem justa causa
Nacional, ocasião na qual passou a se chamar SANTA LUZIA
em 27/04/2022, com projeção do aviso prévio para 27/07/2022.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (EM LIQUIDAÇÃO
Na hipótese dos autos, a dispensa do BANCO BANORTE S.A em
ORDINÁRIA), inclusive com o mesmo CNPJ do BANCO BANORTE
30/07/1983 e readmissão na ADVANCE VIGILÂNCIA E
S/A. (10.781.532/0001-67), fato que certamente não tem o condão
TRANSPORTES DE VALORES S.A. no dia subsequente
de prejudicar os direitos adquiridos pelo obreiro, a teor do que
01/08/1983, demonstra que não houve solução de continuidade do
dispõem os arts. 10, 468 e 468-A da CLT.
contrato de trabalho, tendo o reclamante permanecido prestando os
Por extremada cautela, Excelência, convém destacar que a
mesmos serviços no mesmo local de trabalho para o BANCO
mudança do objeto social do primeiro reclamado "apenas" 1 (um)
BANORTE S.A. Portanto, os atos de dispensa e imediata admissão
mês antes da demissão do reclamante nem de longe possui o
são nulos, nos termos do artigo 9º da CLT, já que foram efetivados,
condão de suplantar a sua condição de bancário, cujo desempenho
visando impedir a aplicação dos preceitos contidos na CLT. Diante
de deu ao longo de décadas, sobretudo em se considerando o que
desses fatos, resta plenamente demonstrada a hipótese de
disposto nos arts. 9 e 10 da CLT, além dos entendimentos pacíficos
unicidade contratual, nos termos preconizados pelo artigo 453 da
desta Justiça Especializada, explicitados nas as OJs 261 e 408 da
CLT, restando caracterizada a prestação exclusiva dos serviços
SDI-1 do C. TST.
para o BANCO BANORTE S.A. no período de 03/06/1974 a
Como dito, já no mês subsequente (abril/2022), foi dado início ao
27/04/2022.
processo de demissão dos trabalhadores (bancários), dentre eles o
Diante do que expôs, dentre outras postulações, pugnou pela:
reclamante, porém, sem o adimplemento das verbas rescisórias,
Declaração de nulidade do ato de dispensa do BANCO BANORTE
bem como dos demais direitos previstos nas normas coletivas da
S.A em data de 30/07/1983 e do ato de admissão em 01/08/1983 na
categoria dos bancários, conforme restará adiante demonstrado.
empresa ADVANCE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES
Ao final, pleiteou (destaques do original):
S.A., com reconhecimento da unicidade contratual com o reclamado
7.5 - Unicidade contratual.
BANCO BANORTE S.A no período de 03/06/1974 a 27/07/2022,
7.5.1 - Reconheça que as fraudes perpetradas pelo polo passivo no
considerando a projeção do aviso prévio.
que tange às contratações e recontratações meramente formais do
Já na exordial do processo nº 0000854-81.2022.5.06.0017, narrou
obreiro não possuem o condão de desvirtuar a legislação trabalhista
(ID. 14cde9b - fls. 5/44):
como quer fazer crer o polo passivo;
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