1833/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2015
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Primeiramente porque a prova documental juntada pela ré
revela a regularidade do colete e armas utilizadas pelos
ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO
trabalhadores do setor de segurança (nenhum dos check lists
JUÍZA DO TRABALHO
Notificação
juntados narravam qualquer tipo de problema tocante aos
coletes e armas, a ré juntou lista de armas obtida a partir do
Sistema Nacional de Segurança e Vigilância Privada - SISVIP,
além de documentos de controle de armas, especificações
técnicas alusivas a aquisição de projeteis e coletes - com a
devida validade).
Já as testemunhas, embora tenham revelado que os
Processo Nº RTOrd-0001027-53.2010.5.07.0032
Reclamante
EVERARDO DA SILVA MARIANO
Advogado
JORGE LUÍS COSTA TAVARES(OAB:
9670/CE)
Reclamado
CONSTRUTORA GIGA LTDA
Reclamado
DANONE LTDA
Advogado
JOÃO MOYSES FERREIRA
NETO(OAB: 9400/CE)
Advogado
GLAUBER FARIAS DE LIMA(OAB:
13194/CE)
Advogado
ARNALDO PIPEK(OAB: 113878/SP)
seguranças chegavam a fazer exercícios físicos na ré, não
comprovaram a obrigatoriedade de tal atividade
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERARDO DA SILVA MARIANO
Desta forma, indefere-se a súplica alusiva aos danos morais.
Ao advogado do reclamante.
Fica(m) V. Sa(s). notificada(s) para apresentação voluntária das
contrarrazões no prazo legal.
Notificação
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Quanto aos honorários advocatícios - não fosse a
improcedência do pleito principal, o que determina o insucesso
do pedido acessório - este Juízo considera que os honorários
somente seriam devidos se o reclamante houvesse atendido às
imposições do art. 14, da Lei 5.584, de 1970, interpretada e
reafirmada pelas Súmulas 219 e 329, do TST.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decide o Juízo da 1.ª Vara do Trabalho Maracanaú
julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente
Reclamação ajuizada por ROGERIO ARAUJO DO NASCIMENTO
contra ESMALTEC S/A. Deferem-se, todavia, os benefícios da
gratuidade de Justiça em favor do reclamante.
Custas de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos),
calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 500,00 (quinhentos
reais), pelo reclamante, dispensadas em razão da concessão da
Gratuidade de Justiça em seu favor.
Notifiquem-se as partes.
MARACANAU, 13 de Outubro de 2015.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89567
Processo Nº RTSum-0001154-54.2011.5.07.0032
RECLAMANTE
VALDILEIDIA ALEXANDRA BRITO DA
SILVA
Advogado
JORGE LUÍS COSTA TAVARES(OAB:
9670/CE)
RECLAMADO
LENECRED CENTRAL LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDILEIDIA ALEXANDRA BRITO DA SILVA
Ao advogado do reclamante.
Fica V.Sª notificada para tomar ciência da expedição do presente
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ, cujo teor segue:
"Libere-se, em favor do Reclamante VALDILEIDIA ALEXANDRA
BRITO DA SILVA (CPF:934.486.603-10), ou aos seus patronos, os
depósitos efetuados nas contas judiciais Nº 042/01505990-5 em
29/08/2014 (fls.20) e 042/01505989-1 em 02/09/2014 (fl. 23),
devendo o Senhor Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou,
a quem suas vezes fizer, que à vista do presente DESPACHO COM
FORÇA DE ALVARÁ do processo supra, efetue o pagamento do
valor total existente nas contas supra citada, ao beneficiário ou aos
seus patronos, Dr. Jorge Luiz Costa Tavares - OAB/CE n° 9.670 e
Dra. Maria das Graças de Sousa Carvalho - OAB/CE n° 24.041,
TUDO ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA."
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001244-62.2011.5.07.0032
Reclamante
RITA MARIA CUNHA
Advogado
CAMILA BRASILEIRO BEZERRA
PEREIRA(OAB: 20731/CE)
Advogado
ANTÔNIO BRASILEIRO PONTES
FILHO(OAB: 19351/CE)
Reclamado
SOFTPLUMA INDUSTRIA
COMERCIO MOVEIS ESTOFADOS
LTDA
Advogado
JAMILSON DE MORAIS VERAS(OAB:
16926/CE)
Reclamado
CHAMONIX INDUSTRIA E
COMERCIO DE COLCHOES LTDA
Advogado
JAIME DE MORAIS VERAS
JÚNIOR(OAB: 16921/CE)
Advogado
JAMILSON DE MORAIS VERAS(OAB:
16926/CE)