2154/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
PROCESSO FÍSICO PARA O MEIO ELTRÔNICO e que:
I - o número do processo foi mantido;
II - a partir da conversão, todas as petições deverão ser
encaminhadas por meio do PJE, sob pena de não recebimento;
III - adote(m) as providências necessárias ao seu credenciamento
junto ao SISTEMA PJE, caso não seja cadastrado, conforme
parágrafo único do art. 51 da Resolução 136/2014 do CSJT.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0021300-15.2002.5.07.0006
Reclamante
LUCIA DAMASCENO ESTRELA
Advogado
KARINE SARMENTO
DORNELLES(OAB: 14176/CE)
Reclamado
EDITORA TRIBUNA DO CEARA LTDA
Advogado
ANDRÉ MOTA FERNANDES
VIEIRA(OAB: 10042/CE)
Reclamado
Espolio de JOSE AFONSO SANCHO
Reclamado
ELEN BRAGA SANCHO
Advogado
INIMA BRAGA SANCHO(OAB:
3627/CE)
Advogado
IEDA NOGUEIRA GURGEL(OAB:
1645/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDITORA TRIBUNA DO CEARA LTDA
- ELEN BRAGA SANCHO
- Espolio de JOSE AFONSO SANCHO
- LUCIA DAMASCENO ESTRELA
Ao(s) advogado(s) das partes.
Fica(m) V.Sª(s). notificado(a)(s) para ciência da CONVERSÃO DO
PROCESSO FÍSICO PARA O MEIO ELTRÔNICO e que:
I - o número do processo foi mantido;
II - a partir da conversão, todas as petições deverão ser
encaminhadas por meio do PJE, sob pena de não recebimento;
III - adote(m) as providências necessárias ao seu credenciamento
junto ao SISTEMA PJE, caso não seja cadastrado, conforme
parágrafo único do art. 51 da Resolução 136/2014 do CSJT.
Notificação
Processo Nº RTSum-0021700-58.2004.5.07.0006
RECLAMANTE
MALCOLM CARVALHO SCHAUMANN
Advogado
JOSÉ ARLINDO ALVES(OAB:
8843/CE)
RECLAMADO
CENTRO EDUCACIONAL AGAPITO
DOS SANTOS
RECLAMADO
FRANCISCO JOSE SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MALCOLM CARVALHO SCHAUMANN
Ao advogado do reclamante.
Fica(m) V.Sª(s). notificado(a)(s) para ciência da CONVERSÃO DO
PROCESSO FÍSICO PARA O MEIO ELTRÔNICO e que:
I - o número do processo foi mantido;
II - a partir da conversão, todas as petições deverão ser
encaminhadas por meio do PJE, sob pena de não recebimento;
III - adote(m) as providências necessárias ao seu credenciamento
junto ao SISTEMA PJE, caso não seja cadastrado, conforme
parágrafo único do art. 51 da Resolução 136/2014 do CSJT.
RECLAMADO
RECLAMADO
733
CENTRO EDUCACIONAL AGAPITO
DOS SANTOS
FRANCISCO JOSE SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MALCOLM CARVALHO SCHAUMANN
Ao advogado do reclamante.
Ficam a(s) parte(s) notificada(s) do inteiro teor do presente
despacho/decisão:
Considerando que este juízo se valeu de todas as medidas
executivas postas à disposição dessa justiça especializa, tais quais,
pesquisas de ativos financeiros em contas bancárias da executada
e de seus sócios(BACENJUD), pesquisa de bens móveis e imóveis,
através dos convênios RENAJUD, OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS
IMOBILIÁRIOS, CNIB e INFOJUD, restando todas as medidas
infrutíferas;
DETERMINO, com esteio em posicionamentos doutrinários e
jurisprudenciais de vanguarda, aos quais me filio, a NOTIFICAÇÃO
DA PARTE EXEQUENTE para manifestação, no prazo de 30(trinta)
dias, a fim de que possa indicar medidas efetivas, diversas das já
implementadas por esse juízo e que tornem fisicamente possível a
continuidade do curso executório, sob pena de arquivamento
provisório do feito.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do interessado, e já
tendo este juízo adotado as medidas cabíveis a fim de concretizar a
execução, sem êxito, contudo, fiquem os autos arquivados
provisoriamente pelo prazo de 2 (dois) anos, aguardando a iniciativa
da parte interessada.
Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação, e considerando
que o feito se encontra arquivado provisoriamente há mais de dois
anos, voltem-me os autos conclusos para aplicação ao caso da
prescrição intercorrente.
Frise-se, para conhecimento da parte reclamante, que já é matéria
pacificada, de que as únicas diligências capazes de obstaculizar o
reconhecimento da prescrição intercorrente são aquelas cujos
resultados sejam práticos, efetivos, positivos; não se prestando a
impedir o curso do prazo prescricional, diligências requeridas pela
parte adversa, que não tenha havido qualquer resultado prático.
Como bem preleciona Manoel Antônio Teixeira Filho, o Tribunal
Superior do Trabalho dá a lume à Súmula n. 114 em acerto
discutível. A um, por que a possibilidade de ser alegada a
prescrição intercorrente no processo do trabalho está insculpida no
art.884,§1º da CLT, quando diz que o devedor poderá , em seus
embargos, arguir a prescrição da dívida. A dois por que, em
determinadas situações o Juiz do Trabalho fica tolhido de realizar ex
officio certo ato do procedimento, pois este somente pode ser
praticado pela parte, razão por que a incúria desta reclama a sua
sujeição aos efeitos da prescrição (intercorrente), sob pena de os
autos permanecerem em um infindável trânsito entre a secretaria e
o gabinete do Juiz, numa sucessão irritante e infrutífera de
certificações e despachos.
Notificação
Processo Nº RTSum-0021700-58.2004.5.07.0006
RECLAMANTE
MALCOLM CARVALHO SCHAUMANN
Advogado
JOSÉ ARLINDO ALVES(OAB:
8843/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103435
Sobreleve-se, ainda, que a CLT preconiza a utilização,
subsidiariamente, da lei de execuções fiscais (Lei nº 6.830/80), a
qual dispõe o seguinte no art. 40: