2186/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Março de 2017
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De antemão, as provas documentais anexadas com a inicial são
perigo da demora, de sorte a autorizar a liberação dos valores
hábeis a demonstrar o bloqueio judicial no valor de R$ 5.243,50
bloqueados, na forma postulada na inicial.
(cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos),
realizado em 12/12/2016 na conta poupança de titularidade do
CONCLUSÃO
Impetrante na Caixa Econômica Federal (Agência nº 4879 -
Pelo exposto, defiro a liminar requerida para determinar a liberação
Siqueira/CE, Operação nº: 013, Conta nº: 00012127-7), como
integral dos valores bloqueados na conta poupança do Impetrante
demonstram os registros de ID fa0aedf - págs. 1 e 2 e ID cac0fd8 -
(CEF, Agência nº 4879 - Siqueira/CE, Operação nº: 013, Conta nº:
pág. 2.
00012127-7), suspendendo a expedição de alvará em favor da
Comprovada, pois, a veracidade do fato alegado na exordial.
exequente.
Desnecessário analisar as alegações referentes ao incidente de
Notifique-se o Impetrante, por seus patronos, via DEJT.
desconsideração da personalidade jurídica da executada. Para a
Oficie-se à autoridade indicada como coatora para cumprimento,
resolução do caso, basta o exame da questão atinente à
bem como para prestar as informações que entender pertinentes no
impenhorabilidade de conta poupança.
prazo de 10 (dez) dias.
Sobre a matéria, dispõe o CPC/2015:
Cite-se a reclamante da ação trabalhista, na qualidade de
"Art. 833. São impenhoráveis:
litisconsorte passivo, para, querendo, apresentar manifestação no
(...)
prazo de 05 (cinco) dias.
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de
Ciência à Advocacia-Geral da União (art. 7º, II, da Lei nº
40 (quarenta) salários-mínimos;
11.016/2009) para, querendo, manifestar-se nos autos.
(...)
Oportunamente, colha-se o parecer do doutro Ministério Público do
§ 2° O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese
Trabalho.
de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a
FORTALEZA, 13 de Março de 2017
constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."
Sem delongas, evidencia-se que a importância bloqueada (R$
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
5.243,50 - cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta
Desembargador(a) do Trabalho
centavos) enquadra-se no limite de 40 (quarenta) salários-mínimos
previstos na lei como quantia impenhorável.
A respeito da penhora, cumpre ressaltar ser majoritária neste
Tribunal a corrente jurisprudencial que entende e aplica a
impenhorabilidade absoluta dos valores salariais e dos depósitos
existentes em conta poupança do devedor para fins de quitação de
dívida trabalhista, sob a compreensão de que a exceção traçada no
§ 2º supratranscrito diz respeito estritamente à pensão alimentícia
de natureza cível, não abarcando os créditos trabalhistas, embora
sabidamente de caráter alimentar.
Nesse sentido, sendo vencido o entendimento deste Magistrado e
por medida de economia processual e de disciplina judiciária,
ressalva-se a convicção particular sobre a matéria para adotar-se a
tese da maioria dos doutos Julgadores de que são absolutamente
impenhoráveis os valores depositados em conta poupança do
devedor trabalhista.
Desse modo, provado documentalmente o bloqueio judicial e diante
do entendimento de que o ato é ilegal por lançar restrição indevida
sobre bem impenhorável, ensejando violação a direito líquido e
certo, resulta evidente a presença da fumaça do bom direito e do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105099
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Acórdão
Acórdão
Processo Nº AR-0080321-46.2016.5.07.0000
Relator
PLAUTO CARNEIRO PORTO
AUTOR
MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
HIACY GWIMEL QUEIROZ DE
FIGUEIREDO(OAB: 21762/CE)
ADVOGADO
GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE
FIGUEIREDO(OAB: 22776/CE)
AUTOR
DANIEL ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
HIACY GWIMEL QUEIROZ DE
FIGUEIREDO(OAB: 21762/CE)
ADVOGADO
GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE
FIGUEIREDO(OAB: 22776/CE)
AUTOR
NERI OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
HIACY GWIMEL QUEIROZ DE
FIGUEIREDO(OAB: 21762/CE)
ADVOGADO
GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE
FIGUEIREDO(OAB: 22776/CE)
AUTOR
ESTER OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
HIACY GWIMEL QUEIROZ DE
FIGUEIREDO(OAB: 21762/CE)
ADVOGADO
GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE
FIGUEIREDO(OAB: 22776/CE)
AUTOR
PAULO CICERO DA SILVA
ADVOGADO
HIACY GWIMEL QUEIROZ DE
FIGUEIREDO(OAB: 21762/CE)