2411/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2018
2236
Assim, determino que seja expedida nova notificação de
CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO
execução, desta feita para a 1ª empresa reclamada, GRACYELE
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA - ME.
Da Ilegitimidade Passiva
Alega o Município de Icó ser parte ilegítima para configurar no polo
passivo da demanda, vez que a responsabilidade da dívida é
exclusiva da empresa reclamada, GRACYELE SIQUEIRA NUNES
NOGUEIRA - ME.
Tal questão fora apreciada quando do julgamento da demanda, que
condenou o ente público de forma subsidiária, cuja decisão transitou
em julgado, assumindo o status de irrecorrível e imodificável.
Ademais, o Juízo da execução tem como vetor o resguardo da coisa
Processo Nº RTOrd-0000921-02.2016.5.07.0026
RECLAMANTE
MUNICIPIO DE TARRAFAS
ADVOGADO
FLAVIO HENRIQUE LUNA
SILVA(OAB: 31252/CE)
RECLAMADO
MARIA REGIANE XAVIER
ADVOGADO
JOAO PAULO DA SILVA
BATISTA(OAB: 29277/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA REGIANE XAVIER
- MUNICIPIO DE TARRAFAS
julgada, sendo-lhe vedado inovar ou modificar as questões
meritórias já decididas no âmbito da fase de conhecimento.
Portanto, não cabe a ilegitimidade alegada, sob pena de ofensa à
PODER JUDICIÁRIO
coisa julgada constitucionalmente garantida.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Da Inscrição da dívida em Precatórios
Assevera o Município embargante a existência da lei nº 743/2010
Fundamentação
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
(em anexo) que definiu a obrigação para pagamento de dívidas
através de Requisição de Pequeno Valor, ficando estabelecido
como limite para pagamento através do RPV o teto pago pelo
Regime Geral de Previdência Social.
Este Juízo observará os argumentos acima no momento processual
Nesta data, 5 de Fevereiro de 2018, eu, ILENIA GONCALVES
BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
adequado.
DESPACHO
Da Aplicação do Art. 81 do NCPC
Não há como se reconhecer como litigância de má-fé os embargos
apresentados, utilizando o Embargante da prerrogativa que lhe é
conferida pelo Art. 884, caput, da CLT, ainda que rejeitados os
argumentos lançados, com a improcedência do incidente
processual.
Não se cogita, pois, da aplicação do Art. 81, do NCPC.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução
apresentados por MUNICÍPIO DE ICO, nos autos da reclamação
trabalhista movida porMARIA DAS DORES DE SOUSA OLIVEIRA,
Vistos etc.
Notifiquem-se as partes para, querendo, impugnar os cálculos
liquidatórios, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos
termos do art. 879, § 2º, da CLT.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Assinatura
Iguatu, 6 de Fevereiro de 2018
pelos fundamentos acima expostos.
De ordem, determino que seja expedida nova notificação de
execução, desta feita para a 1ª empresa reclamada, GRACYELE
SIQUEIRA NUNES NOGUEIRA - ME.
Custas de R$ 44,26, pelo Município Embargante, isento, conforme
art. 790-A, I, da CLT.
Intimem-se as partes.
Assinatura
Iguatu, 6 de Fevereiro de 2018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115362
CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0001019-50.2017.5.07.0026
RECLAMANTE
DEUSILANIO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
ALAN BEZERRA OLIVEIRA
LIMA(OAB: 15653/CE)
RECLAMADO
CONSTRUTORA TECNOS
NORDESTE LTDA - EPP
ADVOGADO
FERNANDO ARAUJO
MOREIRA(OAB: 24402/CE)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE OROS
ADVOGADO
HUMBERTO DUARTE MONTE
JUNIOR(OAB: 26231/CE)