2548/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2018
131
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição da exequente e, no
mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para determinar que
a atualização da dívida se dê pelo IPCA-E, bem como para deferir
honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação; sem
conhecer do agravo de petição da exequente e, no mérito, dar-lhe
divergência, conhecer do agravo de petição da executada e, no
parcial provimento para determinar que a atualização da dívida se
mérito, negar-lhe provimento. De ofício, determinar que dos créditos
dê pelo IPCA-E, bem como para deferir honorários advocatícios de
dos substituídos contemplados com o pagamento administrativo
15% sobre o valor da condenação; conhecer do agravo de petição
sejam deduzidos os valores indicados na Informação DPAG/SPIP nº
da executada e, no mérito, negar-lhe provimento. De ofício,
06/2018, prosseguindo-se com a execução dos valores
determinar que dos créditos dos substituídos contemplados com o
remanescentes; quantos aos que nada receberam, a execução
pagamento administrativo sejam deduzidos os valores indicados na
deve prosseguir pela totalidade do crédito de cada um deles. Isento
Informação DPAG/SPIP nº 06/2018, prosseguindo-se com a
de custas nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Vencida a
execução dos valores remanescentes; quantos aos que nada
Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar que divergia do
receberam, a execução deve prosseguir pela totalidade do crédito
Desembargador Relator, somente com relação aos honorários
de cada um deles. Isento de custas nos termos do art. 790-A, I, da
advocatícios, indeferindo-os. Participaram do julgamento os
CLT.
Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente),
Maria Roseli Mendes Alencar e Emmanuel Teófilo Furtado (Relator).
Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna
Soares. Fortaleza, 22 de agosto de 2018.
DISPOSITIVO
EMMANUEL TEÓFILO FURTADO
Relator
VOTOS
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123275