3023/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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15/08).
jornada exceder as oito horas diárias, perceberão hora extra no
Na CCT de 2014/2014 (fls. 138/152), consta menção aos plantões
percentual de 100% (cem por cento).
de vendas na cláusula quinquagésima quinta, a qual autoriza estes
em alguns feriados (19/03, 25/03, 19/06 e 15/08). Os feirões, por
Parágrafo Segundo - Para os empregados que laborarem aos
outro lado, são disciplinados pela cláusula décima quarta:
domingos em regime de feirão terão assegurada uma folga na
semana subsequente."
"CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FEIRÕES
Na CCT de 2016/2016 (fls. 153/168), consta menção aos plantões
Caso haja necessidade da abertura das concessionárias para
de vendas na cláusula quinquagésima quinta, a qual autoriza estes
feirões ou eventos desta natureza, bem como funcionamento nos
em alguns feriados (19/03, 21/04, 26/05, 15/08, 12/10, 02/11, 24/12
feriados, os mesmos serão deliberados entre o SINDCON,
e 31/12), desde que haja acordo prévio com o SINDCON. Os
representando os Empregados em concessionários de veículos,
feirões, por outro lado, são disciplinados pela cláusula décima
distribuidores de veículos e congêneres e o SINCODIV e/ou
quarta:
empresa por este representada para celebração de acordo para fim
objeto desta cláusula com antecedência mínima de 72 (setenta e
"CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FEIRÕES
duas horas).
Caso haja necessidade da abertura das concessionárias para
Parágrafo Primeiro - No caso de feirão os empregados que
feirões ou eventos desta natureza, bem como funcionamento nos
laborarem das 18h00min horas as 21h00min perceberá hora extra
feriados, os mesmos serão deliberados entre o SINDCON,
de 100% (cem por cento)
representando os Empregados em concessionários de veículos,
distribuidores de veículos e congêneres e o SINCODIV e/ou
Parágrafo Segundo - Para os empregados que laborarem nos fins
empresa por este representada para celebração de acordo para fim
de semana em regime de feirão terá assegurado uma folga na
objeto desta cláusula com antecedência mínima de 72 (setenta e
semana subseqüente e uma gratificação em espécie acordada com
duas horas).
o sindicato laboral."
Parágrafo Primeiro - No caso de feirão os empregados que
Na CCT de 2015/2015 (fls. 210/224), consta menção aos plantões
laborarem, em regime de jornada extraordinária, ou seja, quando a
de vendas na cláusula quinquagésima quinta, a qual autoriza estes
jornada exceder as oito horas diárias, perceberão hora extra no
em alguns feriados (19/03, 25/03 e 04/06) e autoriza em outros
percentual de 100% (cem por cento).
feriados, desde que haja acordo prévio com o SINDCON (15/08,
12/10 e 02/11). Os feirões, por outro lado, são disciplinados pela
Parágrafo Segundo - Para os empregados que laborarem aos
cláusula décima quarta:
domingos em regime de feirão terão assegurada uma folga na
semana subsequente."
"CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FEIRÕES
Na CCT de 2017/2017 (fls. 169/185), consta menção aos plantões
Caso haja necessidade da abertura das concessionárias para
de vendas na cláusula quinquagésima quinta, a qual autoriza estes
feirões ou eventos desta natureza, bem como funcionamento nos
em alguns feriados (19/03, 25/03, 21/04, 15/06, 15/08, 12/10 e
feriados, os mesmos serão deliberados entre o SINDCON,
02/11), desde que haja acordo prévio com o SINDCON. Os feirões,
representando os Empregados em concessionários de veículos,
por outro lado, são disciplinados pela cláusula décima quarta:
distribuidores de veículos e congêneres e o SINCODIV e/ou
empresa por este representada para celebração de acordo para fim
"CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FEIRÕES Caso haja necessidade
objeto desta cláusula com antecedência mínima de 72 (setenta e
da abertura das concessionárias para feirões ou eventos desta
duas horas).
natureza, bem como funcionamento nos domingos ou feriados, os
mesmos serão deliberados entre o SINDCON, representando os
Parágrafo Primeiro - No caso de feirão os empregados que
Empregados em concessionários de veículos, distribuidores de
laborarem, em regime de jornada extraordinária, ou seja, quando a
veículos e congêneres e o SINCODIV e/ou empresa por este
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154025