3099/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020
CUSTOS LEGIS
liminar e concessão da segurança em definitivo.
Deve-se, portanto, conceder a segurança, confirmando-se em
definitivo a decisão liminar que suspendeu a ordem de liberação dos
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MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VANEIDE DE LIMA
depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de JULIANA
ALMEIDA ROCHA autora da Ação de Tutela Cautelar Antecedente
nº 36.2020.5.07.0022">0000710-36.2020.5.07.0022.
PODER JUDICIÁRIO
É como voto.
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO DO VOTO
Voto por conhecer da ação mandamental e, no mérito, conceder a
segurança pleiteada, confirmando-se a liminar deferida e declarar a
EMENTA
incompetência da Justiça do Trabalho para autorizar o levantamento
dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de
JULIANA ALMEIDA ROCHA, autora da Ação de Tutela Cautelar
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
Antecedente nº 36.2020.5.07.0022">0000710-36.2020.5.07.0022.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA DE
DISPOSITIVO
PEDIR NÃO BASEADA EM RELAÇÃO DE TRABALHO. Em que
ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I
pese a EC 45/04 ter ampliado a competência da Justiça do
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
Trabalho, bem como o cancelamento da Súmula 176 do C. TST,
unanimidade, conceder a segurança pleiteada, confirmando-se a
firmou-se o entendimento de que a autorização de levantamento
liminar deferida e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho
dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em
para autorizar, o levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia
procedimento de jurisdição voluntária, está entre as competências
do Tempo de Serviço de JULIANA ALMEIDA ROCHA, autora da
da Justiça do Trabalho, desde que o pedido e causa de pedir
Ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 0000710-
decorram de uma relação trabalhista. Na hipótese dos autos,
36.2020.5.07.0022.
todavia, o pedido formulado pela autora não decorre de relação de
Participaram da sessão os Desembargadores Emmanuel Teófilo
emprego ou de trabalho, mas se baseia no inciso XVI do art. 20 da
Furtado(Presidente), José Antonio Parente da Silva, Claudio
Lei 8.036/90, em razão do estado de calamidade pública deflagrado
Soares Pires e Maria José Girão (Relatora). Presente, ainda, a
pelo enfrentamento à epidemia do novo coronavírus, impondo,
Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Natasha
assim, o reconhecimento da incompetência dessa Especializada
Campos Barroso Rebello.
para autorizar a liberação dos referidos depósitos de FGTS,
Fortaleza, 10 de novembro de 2020.
impondo-se a confirmação da liminar em definitivo. Segurança
concedida.
MARIA JOSÉ GIRÃO
Desembargadora Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra ato
praticado pelo Exmo Juiz Titular da Única Vara do Trabalho de
Quixadá, Marcelo Lima Guerra, que deferiu o pedido de tutela
antecipada e determinou que a ora impetrante liberasse em favor da
FORTALEZA/CE, 11 de novembro de 2020.
requerente MARIA VANEIDE DE LIMA, no prazo de 48 horas os
valores depositados na conta vinculada de FGTS, sob pena de
SELMA MARIA MOURA COSTA
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0080289-02.2020.5.07.0000
Relator
MARIA JOSE GIRAO
IMPETRANTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
IMPETRADO
Juízo da Única Vara do Trabalho de
Quixadá
IMPETRADO
MARIA VANEIDE DE LIMA
ADVOGADO
MARCELLO ORTIZ SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 24796/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159081
multa diária de quinhentos reais, nos autos da Ação de TutAntAnt
nº.0000772-76.2020.5.07.0022.
Sustenta que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente
uma vez que "não obstante a Emenda Constitucional nº 45 ter
conferido nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal,
ampliando a competência da Justiça do Trabalho que passou a
compreender os conflitos decorrentes da relação de trabalho em
sentido amplo, não deve prevalecer a competência para os casos