3456/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1285
INTIMAÇÃO
do(s) sócio(s) no polo passivo da ação, posto que insolvente a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e41059
empresa, o(s) mesmo(s) passa(m) a responder subsidiariamente
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
pela dívida trabalhista.
DECISÃO
Pela teoria objetiva, basta a comprovação da inadimplência,
Vistos etc.
prescindindo da avaliação de qualquer elemento subjetivo que
Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a
tenha adentrado na órbita volitiva do(s) sócio(s) em questão.
execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
Desta forma, com base nos princípios que regem o Direito do
Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os
Trabalho, como o da simplicidade e o da primazia do crédito
presentes autos DEFINITIVAMENTE.
exequendo, conheço do INCIDENTE para declarar a
responsabilidade subsidiária da sócia da executada, Sra.
JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO
MARIA BATISTA MARQUES DA SILVA, determinando sua
Juiz do Trabalho Titular
inclusão no polo passivo da ação, com as adaptações necessárias
no sistema processual eletrônico.
Processo Nº ATSum-0001541-09.2019.5.07.0026
RECLAMANTE
ARIEL GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
SAMYR BEZERRA DA SILVA(OAB:
35431/CE)
RECLAMADO
MARIA BATISTA MARQUES DA
SILVA
RECLAMADO
ALESSANDRA B. MARQUES E CIA
LTDA.
ADVOGADO
ANA PAULA FERNANDES
UCHOA(OAB: 39534/CE)
RECLAMADO
ALESSANDRA BATISTA MARQUES
ADVOGADO
ANA PAULA FERNANDES
UCHOA(OAB: 39534/CE)
RECLAMADO
SIMONE BATISTA MARQUES
METELLO
ADVOGADO
ALEXANDRE RODRIGUES
METELLO(OAB: 141861/RJ)
Inclua-se o(a) devedor(a) no BNDT (Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas), sob a observação de Certidão Positiva.
Após, considerando que o Juiz do Trabalho tem ampla liberdade na
condução do processo, velando pelo rápido andamento da causa, a
teor do art. 765, da CLT;
Considerando o princípio da efetividade das decisões
judiciais;Considerando, finalmente, a celebração de parceria entre o
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e a Serasa Experian
para fins de inclusão no cadastro de inadimplentes do Serasa das
pessoas, físicas e jurídicas, que não quitarem suas dívidas
trabalhistas;
Inclua-se o executado no cadastro de inadimplentes do Serasa,
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA B. MARQUES E CIA LTDA.
- ALESSANDRA BATISTA MARQUES
- SIMONE BATISTA MARQUES METELLO
devendo a Secretaria promover as diligências necessárias.
Expedientes necessários.
JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO
Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b63406b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.
No processo do trabalho vige o princípio da Teoria Menor na
avaliação dos pressupostos do disregard of legal entity
(desconsideração da personalidade jurídica) bastando que a
empresa executada esteja em situação de inadimplência para se
instaurar o Incidente, infirmando a necessidade de uma dilação
probatória exauriente, com testemunhas ou outros meios de prova
que não sejam documentais.
No caso, presente o pressuposto legal específico para a aceitação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181433
Processo Nº ATSum-0000982-81.2021.5.07.0026
RECLAMANTE
CLAUDIANA SILVA ALVES
ADVOGADO
ANNA ARIANE ARAUJO DE
LAVOR(OAB: 23203/CE)
ADVOGADO
MAYARA BERNARDES
ANTERO(OAB: 23604/CE)
RECLAMADO
JOANA MIKAELLY PEREIRA
MARTINS
ADVOGADO
ROBERTO ROZENDO DE
FREITAS(OAB: 14777/CE)
RECLAMADO
micaela (proprietária da empresa)
RECLAMADO
CEP COLEGIO EMILIA PINTO EIRELI
ADVOGADO
ROBERTO ROZENDO DE
FREITAS(OAB: 14777/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIANA SILVA ALVES