3463/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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INCLUA(M)-SE o(s) devedor(es), RECLAMADO: BLUA INDUSTRIA
intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não
E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME, TANIA MARIA
terão o condão de suspender a contagem do prazo de prescrição
CORDEIRO DE OLIVEIRA, no Banco Nacional dos Devedores
intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas.
Trabalhistas - BNDT, sob a observação de "Certidão Positiva".
Decorrido o prazo supra, retornem-me os autos conclusos para o
Converto em penhora o(s) bloqueio(s) constante(s) no(s)
reconhecimento da prescrição intercorrente.
documento(s) de IDs n.º(s) 05f7dd8 e 3d0e12f.
Notifique-se a parte RECLAMADA: TANIA MARIA CORDEIRO DE
OLIVEIRA, por seu patrono, para ciência deste despacho, do
Fortaleza/CE, 03 de maio de 2022.
bloqueio de IDs n.ºs 05f7dd8 e 3d0e12f, devendo, em 48 horas,
JOSE MARIA COELHO FILHO
comprovar o pagamento do débito remanescente, para que,
Juiz do Trabalho Titular
querendo, possa interpor embargos à execução.
Saliente-se, por oportuno, que, não havendo interposição de
embargos à execução, eventuais valores posteriormente
bloqueados serão liberados, independentemente de notificação da
parte executada, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa.
Não havendo manifestação da reclamada quanto à penhora, no
prazo legal, expeça-se alvará para liberação dos valores
bloqueados.
Salientamos que os valores bloqueados encontram-se depositados
em conta judicial e, em caso de devolução em virtude de
comprovação de pagamento, tal providência será realizada
mediante expedição de alvará, devendo a parte interessada, no
prazo acima, indicar dados bancários para transferência de valores.
Intime-se o(a) reclamante, por seu patrono, para no prazo de 5 dias,
Processo Nº ATSum-0000198-82.2021.5.07.0001
RECLAMANTE
MARIA LUCIA DE PAULO ALMEIDA
ADVOGADO
Francisco Walder de Almeida
Saldanha(OAB: 17322-B/CE)
ADVOGADO
KARINA NATALI TAVARES(OAB:
20647/CE)
ADVOGADO
Fernando Costa de Almeida
Saldanha(OAB: 24457/CE)
RECLAMADO
TANIA MARIA CORDEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
HELIDA ZEDNIK RODRIGUES
LIMA(OAB: 36611/CE)
RECLAMADO
BLUA INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES EIRELI - ME
ADVOGADO
HELIDA ZEDNIK RODRIGUES
LIMA(OAB: 36611/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BLUA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI ME
- TANIA MARIA CORDEIRO DE OLIVEIRA
indicar os dados bancários para transferência de valores.
Registre-se a INDISPONIBILIDADE de bens dos executados
(RECLAMADO: BLUA INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES EIRELI - ME, TANIA MARIA CORDEIRO DE
PODER JUDICIÁRIO
OLIVEIRA) por meio da CNIB.
JUSTIÇA DO
Incluam-se os réus também no Serasajud.
Em seguida, nos termos do art. 11-A da CLT, notifique-se a parte
exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de
penhora, não sendo o caso de tão somente renovar o pedido de
utilização dos procedimentos já adotados.
Transcorrido o prazo supra de 30 dias, sem qualquer iniciativa da
parte exequente ou caso não tenha aparecido resposta no sistema
CNIB, remetam-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a
partir de então, o início da contagem prescricional (art. 11-A, § 1º,
da CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo,
requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação.
Ressalte-se que os autos só serão desarquivados caso o
reclamante indique bens específicos, bem como sua localização
exata, e não deverão ser desarquivados para renovação de
convênios já realizados.
Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a
parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181910
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8df92c
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, 02 de maio de 2022, eu, EMANUELLE ABRAAO MAIA
MACIEL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DESPACHO
Considerando que, apesar de regularmente citado(s), o(s)
executado(s) não pagou(aram) nem garantiu(ram) a execução;
Considerando que a tentativa de bloqueio da(s) conta(s) do(s)
executado(s) realizada pelo sistema SISBAJUD obteve resultado
parcial, não garantindo a execução.
INCLUA(M)-SE o(s) devedor(es), RECLAMADO: BLUA INDUSTRIA
E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME, TANIA MARIA
CORDEIRO DE OLIVEIRA, no Banco Nacional dos Devedores