2252/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
604
os pedidos constantes na de número 0001715-53.2016.5.08.0201
conforme narrado na inicial, o autor foi admitido em 08/04/2015,
(1ª Vara do Trabalho de Macapá).
enquanto que a suspensão do pagamento do AADC se deu em
Há litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já
novembro de 2014, ou seja, período anterior à contratação do
está em curso, contendo mesmas partes, mesma causa de pedir e
reclamante pela reclamada.
mesmo pedido.
Logo, não há que se falar que o autor está sofrendo grave prejuízo
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com
econômico, uma vez que não houve redução em sua remuneração.
fulcro no artigo 485, V do CPC/2015. Custas de 2% sobre o valor da
Aliás, creio ser desarrazoado resolver a questão em juízo de
causa, isentas em razão do artigo 790 CLT.
cognição sumária, sem ao menos garantir o direito de defesa do
Dê-se ciência ao(à) reclamante. Expirado o prazo recursal, ao
lado adverso.
arquivo.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional.
MACAPA, 20 de Junho de 2017
Dê-se ciência ao reclamante. Notifiquem-se as partes da audiência
designada.
ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA
Juiz do Trabalho Substituto
MACAPA, 19 de Junho de 2017
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000695-90.2017.5.08.0201
LUCIANO JHONE GONCALVES
COSTA
ADVOGADO
GISELE PEDROSO SANCHES(OAB:
3209/AP)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO JHONE GONCALVES COSTA
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTSum-0000766-74.2017.5.08.0207
AUTOR
CRISTIANO DE BRITO GOMES
ADVOGADO
MANOEL CARLOS PEREIRA
SOUZA(OAB: 719-B/AP)
RÉU
PADÃO ENGENHARIA A.D REGO-ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO DE BRITO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO PJe
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA
ANTECIPADA para que a reclamada proceda a imediata
SENTENÇA - PJe-JT
implementação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou
Coleta Externa - AADC, a fim de que o autor possa receber tal
Analisando os autos durante a triagem, constato que a inicial
parcela cumulativamente com o adicional de periculosidade.
padece de vícios que impedem seu regular prosseguimento.
O instituto da tutela de urgência se encontra previsto nos artigos
Vejamos.
300 e 301 do NCPC, sendo plenamente aplicáveis aos processos
Na peça inaugural, o(a) reclamante requer salário retido do mês de
em tramitação na Justiça do Trabalho, por força do disposto no
junho de 2014, bem como saldo de salário do mês de julho do
artigo 769 da CLT.
mesmo ano, referente a dois dias de trabalho. Ocorre que o saldo
Nos termos dos dispositivos legais citados, para a concessão da
de salário é pedido em duplicidade na liquidação dos pedidos,
tutela de urgência devem ser preenchidos alguns pressupostos,
incluído como saldo de salário e salário retido.
quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco
Pois bem, no rito sumaríssimo, não cabe emenda à inicial.
ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de
Considerando que o §1º do art. 840 da CLT estabelece que sendo
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
escrita, a reclamação deverá conter, dentre outros requisitos, uma
Verifica-se que os argumentos apresentados pelo requerente não
breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido.
são suficientes para demonstrar a existência destes requisitos,
Considerando que o art. 852-B da CLT estabelece que, nas
principalmente porque o reclamante nunca recebeu de forma
reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, o pedido
cumulativamente o AADC e o adicional de periculosidade. É que,
deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108139