2521/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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Após análise do áudio da sessão de julgamento do dia 13/06/2018,
restou pacificado que a E. 3ª Turma decidiu que a incorporação da
gratificação de função será determinada pela apuração da média
dos valores reais das funções percebidas pelo autor e que a
atualização da incorporação é devida, aplicando-se o índice a ser
definido pelas normas coletivas futuras da categoria, com o intuito
de manter a estabilidade financeira do empregado, nos termos da
Súmula nº 372 do C. TST.
Assim dispôs o v. acórdão, redação a qual se coaduna com a
conclusão dos debates analisados através da análise do áudio da
sessão de julgamento:
(...) Defiro o pleito de reajuste da gratificação de função incorporada
pelas futuras normas coletivas da categoria e normativos internos
do reclamado, por entender que o autor possui direito à manutenção
do padrão remuneratório recebido antes da destituição da função de
confiança, que é o objetivo inescusável da Súmula 372, do TST. (...)
Logo, quanto à atualização/reajuste da incorporação da gratificação
III - CONCLUSÃO
de função, não há omissão a ser suprida ou contradição verificada.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS, ACORDAM
Quanto à apuração da incorporação, suprindo a omissão verificada
OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO
no v. acórdão, é necessário determinar que a mesma será calculada
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
pela média dos valores reais das funções percebidas pelo autor.
UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA,
EM ACOLHER EM PARTE AMBOS OS RECURSOS, PARA,
SANANDO AS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS, E
DANDO EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO, EXCLUIR DA
CONDENAÇÃO OS REFLEXOS DA DIFERENÇA SALARIAL EM
PLR; EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE
AUTORA; E, QUANTO À APURAÇÃO DA INCORPORAÇÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, SUPRINDO A OMISSÃO
VERIFICADA NO V. ACÓRDÃO, DETERMINAR QUE A MESMA
SERÁ CALCULADA PELA MÉDIA DOS VALORES REAIS DAS
FUNÇÕES
PERCEBIDAS
PELO
AUTOR.
FICAM
PREQUESTIONADAS AS MATÉRIAS VENTILADAS NOS
PRESENTES EMBARGOS. TUDO CONFORME OS
FUNDAMENTOS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121660