2718/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
1520
Agrava de Petição o exequente, insatisfeito com a decisão de ID.
a1c309b, que rejeitou o pedido de ingresso do Estado do Amapá no
polo passivo da execução.
Não houve contraminuta.
Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do
Trabalho para emissão de parecer, porque não evidenciada
nenhuma das hipóteses do artigo 103 do RITRT-8.
Recurso da parte
Fundamentação
AÇÃO AJUIZADA APENAS EM FACE DA CAIXA ESCOLAR.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESTADO DO
AMAPÁ.
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, porque preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Insurge-se o exequente contra a decisão que rejeitou o pedido de
ingresso do Estado do Amapá no polo passivo da execução.
Sustenta que o Estado do Amapá vem habitualmente ingressando
no polo passivo, inclusive de forma voluntária, na defesa dos
Mérito
interesses dos Caixas Escolares e UDE e, portanto, não havendo
razão para o indeferimento do seu ingresso nesta fase processual,
pois assim estar-se-ia eximindo-o de qualquer responsabilidade no
momento da execução.
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