3143/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Juíza Titular de Vara do Trabalho
802
sem razão a parte autora quando reitera a sua “… discordância total
com este procedimento, pois, tal é absolutamente ilegal, uma vez
Processo Nº ATOrd-0001874-31.2017.5.09.0654
AUTOR
KLAUS RUDOLF BECKER
ADVOGADO
GUILHERME DA COSTA
PERIOTTO(OAB: 47344/PR)
ADVOGADO
NATANAEL DA SILVA(OAB:
53999/PR)
RÉU
BASE SOLUCOES TREINAMENTOS
E SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
GILBERTO STINGLIN LOTH(OAB:
34230/PR)
RÉU
UNISAFETY SOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
GILBERTO STINGLIN LOTH(OAB:
34230/PR)
PERITO
RAFAEL PAOLINI
que, inexiste tal concessão legislativa ao devedor ”(id. nº c07ad17).
4. Ademais, ante o pedido de levantamento dos valores já
depositados, apresentando, inclusive conta a título de transferência
(id. nº c07ad17 - Pág. 2), este Juízo reputa mais benéfico à parte
reclamante aguardar o pagamento das demais parcelas que iniciar
uma execução forçada e antecipada.
5. Dito isso, por ora, suspenda-se os atos executórios em face da
parte executada.
6. Intimem-se as partes desse despacho, e, não havendo qualquer
discordância aos termos aqui dispostos, cumpra-se o determinado
Intimado(s)/Citado(s):
no item 01, intimando-se, em seguida, a parte reclamada para os
- KLAUS RUDOLF BECKER
respectivos depósitos estabelecendo data razoável para vencimento
das parcelas e fixando-se um valor mensal a ser pago, ciente que a
importância será acrescida de juros e correção monetária para fins
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
de compensação, devendo a parte executada informar nos autos
conta bancária para devolução do saldo eventualmente
existente.
INTIMAÇÃO
7. Concomitantemente, determino que os valores até então
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78ca2e9
depositados sejam liberados, conforme informado na petição de id.
proferido nos autos.
nº c07ad17 - Pág. 2.
DESPACHO
8. Por fim, aguarde-se o pagamento das demais parcelas.
(lcmo)
1. Ante a notícia da existência de depósito recursal (id. nº 569a2ba)
o qual não restou devidamente descontado quando da confecção da
ARAUCARIA/PR, 14 de janeiro de 2021.
conta geral (id. nº a540b0b), determino à Contadoria desta
Secretaria a respectiva retificação dos referidos cálculos.
2. Observa-se que as partes tomaram conhecimento da decisão de
MARLI GOMES GONÇALVES
Juíza Titular de Vara do Trabalho
id. nº 3f076e3 por meio da publicação automática desta e que até a
presente data a parte reclamada não foi citada oficialmente para
efetuar o pagamento ou garantir a execução. Muito embora o
ocorrido, verifica-se que a parte executada reconheceu o crédito do
exequente, conforme cálculo de liquidação homologado,
depositando 30% (trinta por cento) do valor da condenação
descontando-se a quantia, por iniciativa própria, do depósito
recursal.
3. Registre-se aqui que a praxe deste Juízo quando da citação para
pagamento é possibilitar à parte o parcelamento do débito nos
termos do art. 916/CPC. Segundo a Instrução Normativa nº 39/2016
de lavra do Superior Tribunal do Trabalho o qual dispõe sobre a
Processo Nº ATOrd-0268200-02.2009.5.09.0029
AUTOR
Darcy de Souza Santos
ADVOGADO
EUNICE MESSA GONZALES(OAB:
25371/PR)
ADVOGADO
SERGIO PAULO FRANÇA DE
ALMEIDA(OAB: 27454/PR)
RÉU
DALVINHA DO ROCIO GABARDO
KLEMTZ
ADVOGADO
VITORIO KARAN(OAB: 18663/PR)
ADVOGADO
GABRIEL MARCONDES
KARAN(OAB: 42323/PR)
LEILOEIRO
PLINIO BARROSO DE CASTRO
FILHO
ARREMATANTE
CAROLINE GONCALVES FERREIRA
TERCEIRO
1ª Secretaria Cível do Foro de Campo
INTERESSADO
Largo
TERCEIRO
Cartório de Registro de Imóveis de
INTERESSADO
Campo Largo
aplicação das normas, supletiva e subsidiariamente, do Código de
Processo Civil/2015 à Seara Trabalhista assim estabelece em seu
art. 3º: “Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao processo do
Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do
Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: … XXI art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo);…” Logo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161767
Intimado(s)/Citado(s):
- Darcy de Souza Santos