3563/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022
5975
Alegação(ões):
1. MARCIA REGINA ALVES
Recorrente(s):
O Recorrente requer a condenação do Recorrido ao pagamento dos
PEREIRA ASSONI
honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%
De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela
1. CAIXA ECONOMICA
Recorrido(a)(s):
Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma
FEDERAL
explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula
ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que
conflite com a decisão regional".
Na hipótese, a parte Recorrente não observou o inciso, o que torna
inviável o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE:MARCIA REGINA ALVES PEREIRA ASSONI
Denego
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Denego seguimento.
Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2022 - Id 8f23efa;
(abp)
recurso apresentado em 11/04/2022 - Id 4f91f34).
CURITIBA/PR, 21 de setembro de 2022.
Representação processual regular (Id 3ed7f8b).
ARION MAZURKEVIC
Preparo dispensado (Id 93f8ba1 ).
Desembargador do Trabalho
Processo Nº ROT-0000339-95.2021.5.09.0567
Relator
ARION MAZURKEVIC
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
JOAO MARCOS CREMASCO(OAB:
19157/PR)
ADVOGADO
MAURICIO PIOLI(OAB: 19335/PR)
RECORRENTE
MARCIA REGINA ALVES PEREIRA
ASSONI
ADVOGADO
EMANUELLE SILVEIRA DOS
SANTOS BOSCARDIN(OAB:
32845/PR)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
JOAO MARCOS CREMASCO(OAB:
19157/PR)
ADVOGADO
MAURICIO PIOLI(OAB: 19335/PR)
RECORRIDO
MARCIA REGINA ALVES PEREIRA
ASSONI
ADVOGADO
EMANUELLE SILVEIRA DOS
SANTOS BOSCARDIN(OAB:
32845/PR)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a
causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de
natureza econômica, política, social ou jurídica.
PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) /
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA REGINA ALVES PEREIRA ASSONI
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º da
Constituição Federal.
- violação da(o) incisos IV e V do §3º do artigo 206 do Código Civil.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
- divergência jurisprudencial.
A Autora insurge-se contra a prescrição bienal pronunciada. Alega
que o prazo prescricional a ser observado, “nos termos da lei civil, é
INTIMAÇÃO
de três anos a contar do trânsito em julgado da decisão do STJno
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ddd4c4
REsp 1.312.736/RS (Tema 955)”. Pede que seja afastada e, no
proferida nos autos.
mérito, acolhidos os pedidos deduzidos na petição inicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189074