2932/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Março de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
gratificação de férias de 2/3" (fl. 175). Aponta violação dos arts. 141
e 492 do CPC/2015.
Ao exame.
No tema, verifico não atendidas as exigências contidas no art. 896,
§ 1º-A, I e III, da CLT, pois a parte transcreveu excertos do acórdão
regional no início do recurso de revista, de forma dissociada das
razões recursais.
Nesse sentido, rememoro julgados do TST: ARR - 9123.2014.5.11.0017 Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator
Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 05/04/2019; RR - 10135-72.2015.5.18.0211 Data de
Julgamento: 12/03/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda
Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019; RR 12327-48.2015.5.15.0053 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator
Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 29/03/2019; AIRR - 1000555-44.2014.5.02.0255
Data de Julgamento: 03/10/2018, Relator Ministro: Alexandre Luiz
Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018; AIRR 559-73.2015.5.06.0313 Data de Julgamento: 21/06/2017, Relator
Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 23/06/2017; e Ag-AIRR - 1068153.2016.5.15.0122 Data de Julgamento: 10/10/2018, Relatora
Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 19/10/2018.
Nego seguimento.
2.1.2. Férias. Pagamento fora do prazo legal.
Em seu agravo de instrumento, a parte alega que observou a regra
contida no art. 896, §1°-A, da CLT, ao argumento de que "o
Recurso de Revista da Agravante indicou o trecho onde houve o
prequestionamento da matéria, demonstrou de forma fundamentada
a contrariedade com cada dispositivo de lei, bem como demonstrou,
de forma analítica, a controvérsia jurisprudencial" (fl. 175). Afirma
que "a dobra das férias somente é devida quando forem concedidas
fora do prazo legal, não se aplicando a penalidade do artigo 137 da
CLT para quando as férias forem pagas fora do prazo previsto no
artigo 145 da CLT" (fl. 176). Aponta violação dos arts. 5°, II, e 7°,
XVII, da Constituição Federal, 137, 145, 148 e 153 da CLT, e à Lei
Municipal 779/1992. Indica contrariedade à Súmula 450 do TST.
Ao exame.
No tema, não restaram atendidas as exigências contidas no art.
896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a parte transcreveu excertos do
acórdão regional no início do recurso de revista, de forma
dissociada das razões recursais.
Nesse sentido, rememoro julgados do TST: ARR - 9123.2014.5.11.0017 Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator
Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 05/04/2019; RR - 10135-72.2015.5.18.0211 Data de
Julgamento: 12/03/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda
Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019; RR 12327-48.2015.5.15.0053 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator
Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 29/03/2019; AIRR - 1000555-44.2014.5.02.0255
Data de Julgamento: 03/10/2018, Relator Ministro: Alexandre Luiz
Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018; AIRR 559-73.2015.5.06.0313 Data de Julgamento: 21/06/2017, Relator
Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 23/06/2017; e Ag-AIRR - 1068153.2016.5.15.0122 Data de Julgamento: 10/10/2018, Relatora
Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 19/10/2018.
Nego seguimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148433
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2.3. Recurso de revista do reclamado
Tempestivo o recurso, regular a representação (Súmula 436/TST) e
inexigível o preparo (artigos 1º, I, DL-779/69 e 790-A, I, da CLT),
prossigo na análise do recurso.
2.3.1. Honorários advocatícios
Em seu recurso de revista, o ente público afirma que "no caso
concreto, inexiste nos autos credencial sindical fornecida pelo
sindicato da categoria profissional da autora, nos termos do art. 14
da Lei nº 5.584/1970, não havendo, portanto, que se falar em
honorários assistenciais" (fl. 157). Aponta violação dos arts. 5°,
LXXIV, da Constituição Federal e 14, caput, da Lei 5.584/70. Indica
contrariedade às Súmulas 219, 329 e 633 do TST, 61 e 62 do TRT
da 4ª Região. Traz divergência jurisprudencial.
Ao exame.
No tema relativo aos honorários advocatícios, verifico que o recurso
de revista não atendeu as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT, pois a parte transcreveu excertos do acórdão regional
no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões
recursais.
Nesse sentido, rememoro julgados do TST: ARR - 9123.2014.5.11.0017 Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator
Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 05/04/2019; RR - 10135-72.2015.5.18.0211 Data de
Julgamento: 12/03/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda
Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019; RR 12327-48.2015.5.15.0053 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator
Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 29/03/2019; AIRR - 1000555-44.2014.5.02.0255
Data de Julgamento: 03/10/2018, Relator Ministro: Alexandre Luiz
Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018; AIRR 559-73.2015.5.06.0313 Data de Julgamento: 21/06/2017, Relator
Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 23/06/2017; e Ag-AIRR - 1068153.2016.5.15.0122 Data de Julgamento: 10/10/2018, Relatora
Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 19/10/2018.
Nego seguimento.
3. Conclusão
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do
Regimento Interno do TST, a) nego seguimento ao agravo de
instrumento e b) nego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 06 de março de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010009-73.2014.5.01.0035
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante
GOLDEN CROSS ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Advogado
Dr. Eugenio Arruda Leal Ferreira(OAB:
29667/RJ)
Agravado
CARLA ALESSANDRA DO CARMO
LIMA
Advogada
Dra. Lígia Magalhães Ramos
Barbosa(OAB: 73808/RJ)