3187/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Março de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Estatuto da Fundação Ecumênica de Proteção ao Excepcional
(FEPE). E de acordo com o Estatuto vigente à época da extinção do
contrato de trabalho da reclamante, o qual foi assinado em data de
07/11/2017 e devidamente registrado em cartório, temos que o
cargo de Presidente da Diretoria Executiva com mandato de
02/01/2018 a 31/12/2012 era ocupado inicialmente pelo Sr. Fabio
Marcassa. Todavia, em data de 28/02/2018, Sr. Fabio Marcassa
renunciou a ocupação e referido cargo, conforme se verifica do
comunicado de "Renúncia do Cargo de presidente da Diretoria
Executiva" que segue em anexo. Em vista disto, no dia 02/03/2018,
o então presidente do Conselho Curador, Sr. Elcio Domingos F. dos
Santos, convocou uma reunião para discutir, dentre outros
assuntos, a eleição para preenchimento de vacância na Diretoria
Executiva, conforme se verifica da "Ata da reunião extraordinária do
Conselho Curador da FEPE" (Ata nº 242), cuja cópia segue também
segue em anexo. Nesta ocasião, o Sr. Alexandro Luiz Barbosa
solicitou a renúncia do seu cargo de Conselheiro Curador a fim de
candidatar-se ao cargo de Presidente da Diretoria Executiva para
dar continuidade a gestão vigente que vai até o dia 31/12/2021,
tendo ele sido aprovado por unanimidade e empossado nesta
mesma data, sendo a ele atribuídos os respectivos poderes fixado
no Estatuto, conforme se verifica da Ata número 30 (Posse de
Membros da Diretoria Executiva da Fundação de Proteção ao
Excepcional - FEPE - Gestão 2018 - 2021), que segue em anexo.
Deste modo, diga-se que ao tempo da resilição do contrato de
trabalho da reclamante, o Presidente eleito da Diretoria Executiva
era o Sr. Alexandro Luiz Barbosa, a quem competia, única e
exclusivamente, a função de demitir empregados, conforme se
verifica do já mencionado artigo 35 do Estatuto da Fundação.
Todavia, a dispensa contratual da reclamante não respeitou à
disposição prevista em referido Estatuto, porquanto realizada pelo
Sr. Élcio Domingos F. dos Santos que exercia o cargo de
Presidente do Conselho Curador, o que implica reconhecer que o
ato praticado por ele padece de nulidade absoluta".
Em contestação, a ré afirmou que "ao Conselho Curador da FEPE,
conforme artigo 24 do seu estatuto social compete, entre outras
coisas, cumprir e fazer cumprir o seu Estatuto; zelar pela união,
integridade e vitalidade da FEPE; estabelecer diretrizes de atuação
para a Diretoria Executiva e determinar as providências que julgar
necessárias ao interesse da FEPE no cumprimento de suas
finalidades; aprovar a previsão orçamentária e o plano anual de
ação proposto pela Diretoria Executiva; deliberar sobre alienação de
bens patrimoniais da FEPE; editar seu Regimento Interno e outros
atos normativos, contemplando as atividades da Diretoria Executiva;
interferir sempre que os demais órgãos se depararem com
situações conflitivas, atuando como última instância para resolvêlos; decidir sobre a extinção da FEPE; resolver questões em que o
Estatuto seja omisso ou de interesse geral da FEPE; decidir em
terminativo e irrecorrível, sobre a inclusão ou exclusão de membros
do Conselho Curador". Então, no seu entendimento, "uma vez que o
Conselho Curador determinou, de forma unânime de seus
membros, pelo desligamento imediato da autora, cabia não só à
Diretoria Executiva, mas também todo restante do setor
administrativo da FEPE, cumprir com essa determinação".
Com efeito, o Estatuto da ré indica, no seu art. 19, que o Conselho
Curador é um "órgão soberano da Entidade" e, no art. 24, consigna
que compete a esse órgão, dentre outros, "IV - estabelecer
diretrizes de atuação para a Diretoria Executiva e determinar as
providências que julgar necessárias ao interesse da FEPE no
cumprimento de suas finalidades", "XIII - interferir sempre que os
demais órgãos se depararem com situações conflitivas, atuando
como última instância para resolvê-los" e "XIII - resolver questões
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em que o Estatuto seja omisso ou de interesse geral da FEPE".
Já o art. 32, do mesmo Estatuto, aponta que a Diretoria Executiva é
"um órgão executor de administração da FEPE", a quem, nos
termos do art. 33, compete, dentre outros, "I - cumprir e fazer
cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho
Curador" e "II - administrar a FEPE, obedecidas as diretrizes fixadas
pelo Conselho Curador, elaborando e executando o programa anual
de atividades". Na dicção do art. 35, do mesmo diploma, "compete
ao Presidente [[da diretoria executiva, leia-se] por si só, ou por seu
substituto legal: VII - nomear, designar, admitir, demitir, licenciar
funcionários ou colaboradores, obedecendo as normas do
Regimento Interno".
Como se observa, o Conselho Curador é o órgão máximo da
reclamada, que estabelece as diretrizes a serem seguidas pela
Diretoria Executiva, a qual, na pessoa do seu presidente, tem por
atribuição a concretização das demissões.
Portanto, uma vez aprovada a demissão da reclamante pelo
Conselho Curador, ao Presidente da Diretoria Executiva caberia, em
regra, a execução do ato.
No caso, todavia, convém observar que o desligamento da
reclamante foi aprovado pelo Conselho Curador na reunião do dia
27/2/2018 (fls. 106/107) e, no dia 28/2/2018, o então Presidente da
Diretoria Executiva, Sr. Fábio Marcassa, renunciou ao seu cargo.
Então, a demissão da reclamante foi levada a cabo em 1º/3/2018
pelo Sr. Alexandre Luiz Barbosa, que era Conselheiro Curador e,
em 2/3/2018 renunciou a esse cargo para assumir a Presidência da
Diretoria Executiva (fl. 58).
Da cronologia acima, denota-se que ao tempo da demissão da
reclamante, em 1º/3/2018, o cargo de Presidente da Diretoria
Executiva estava vago.
Nesse contexto, não se verifica qualquer irregularidade na
concretização da demissão da reclamante pelo Sr. Alexandre Luiz
Barbosa, integrante do Conselho Curador que, como visto, é órgão
soberano na entidade ré e, portanto, hierarquicamente superior à
Diretoria Executiva.
Ressalta-se, a propósito, que a Diretoria Executiva é um órgão
meramente executor e ao seu Presidente caberia, apenas, fazer
cumprir a decisão tomada pelo Conselho Curador, contra a qual a
reclamante não se insurge.
Veja-se que a reclamante não aponta qualquer óbice à decisão de
desligamento operada pelo Conselho Curador, apegando-se,
apenas, à eventual irregularidade formal na assinatura da sua
rescisão contratual por alguém que viria a ocupar o cargo apenas
no dia seguinte.
Todavia, destaca-se, ainda que o cargo da Presidência da Diretoria
estivesse efetivamente ocupado ao tempo da demissão, ao
Presidente incumbiria tão somente fazer cumprir as normas
estatutárias e as deliberações do Conselho Curador, o que de
maneira alguma interferiria no destino do contrato de trabalho sub
judice. Ora, eventual resistência do Presidente afrontaria o Estatuto
(art. 33, I, do Estatuto) e, em última análise, acabaria sendo
resolvida pelo próprio Conselho Curador (art. 24, XIII, do Estatuto)
que, outrora, já havia decidido pelo desligamento.
Assim, analisando-se o caso concreto e, sistematicamente, o
Estatuto da ré, ratifica-se a r. sentença na parte em que concluiu:
"não há cogitar que o artigo 35, VIII, do Estatuto estabelece
competência exclusiva ao Presidente (da Diretoria Executiva) para
decidir sobre a dispensa de empregados da Fundação. Tal
dispositivo estatutário não tem alcance atribuído pela parte autora,
tão somente estabelecendo aquele que, a princípio, praticará o ato
material em si, ainda que em mero cumprimento à determinação do
"órgão soberano da Entidade". Acrescento, por oportuno, que essa