3429/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Março de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
896 da CLT e reitera as razões expostas no recurso de revista.
Analiso.
Em relação ao tema "responsabilidade subsidiária", conforme bem
consignado na decisão agravada, em recurso de revista, a parte
recorrente não indicou o trecho da decisão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei
13.015/2014).
Com efeito, registro, desde já, que a parte ora agravante limitou-se
a transcrever trechos do Voto do Relator (fl. 631) que não contêm o
prequestionamento da tese que pretende debater e que não
abrangem todos os fundamentos utilizados para manter a
condenação subsidiária da ora agravante, notadamente os
fundamentos pelos quais o Tribunal Regional reputou configurada a
culpa in vigilando bem como pela inaplicabilidade das normas
contidas na Lei 8.666/1993 aos contratos celebrados pela
agravante, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, inciso
I, da CLT.
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui
encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao
conhecimento do recurso de revista.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do TST: AgAIRR - 227-62.2013.5.08.0106 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da
Costa, Data de Julgamento: 04/04/2018, 1ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 06/04/2018; ARR - 1317-74.2014.5.09.0872 ,
Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:
16/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018; AIRR
- 11772-97.2015.5.15.0128 , Relator Ministro: Alexandre de Souza
Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/08/2018, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 17/08/2018; AIRR - 11718-72.2016.5.15.0104 ,
Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento:
15/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018; ARR
- 20092-68.2016.5.04.0012 , Relator Ministro: Douglas Alencar
Rodrigues, Data de Julgamento: 15/08/2018, 5ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 17/08/2018; AIRR - 1600-57.2016.5.21.0011 ,
Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de
Julgamento: 15/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
17/08/2018; ARR - 942-63.2015.5.05.0027, Relator Ministro: Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018; Ag-AIRR - 42351.2014.5.03.0004 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,
Data de Julgamento: 08/08/2018, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 10/08/2018.
No que diz respeito ao tema "abrangência da condenação", a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todas
as parcelas decorrentes da relação de emprego havida entre parte
reclamante e a empregadora, nos termos da Súmula 331, VI, do
TST.
No tocante ao tema "dano moral", o juízo de admissibilidade
regional não analisou o recurso à luz dos novos requisitos do art.
896, § 1º-A, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. Esclareço que o
juízo a quo não vincula o juízo ad quem, que tem ampla liberdade
para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do
apelo.
Verifico que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o
trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da
CLT (incluído pela Lei 13.015/2014).
Com efeito, registro, desde já, que a parte ora agravante limitou-se
a transcrever trechos do Voto do Relator (fls. 631-631) que não
contêm o prequestionamento da tese que pretende debater e que
não abrangem todos os fundamentos utilizados para manter a
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condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por
dano moral, notadamente o fundamento pelo qual o Tribunal
Regional entendeu pela configuração de dano moral in re ipsa, o
que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui
encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao
conhecimento do recurso de revista.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do TST: AgAIRR - 227-62.2013.5.08.0106 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da
Costa, Data de Julgamento: 04/04/2018, 1ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 06/04/2018; ARR - 1317-74.2014.5.09.0872 ,
Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:
16/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018; AIRR
- 11772-97.2015.5.15.0128 , Relator Ministro: Alexandre de Souza
Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/08/2018, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 17/08/2018; AIRR - 11718-72.2016.5.15.0104 ,
Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento:
15/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018; ARR
- 20092-68.2016.5.04.0012 , Relator Ministro: Douglas Alencar
Rodrigues, Data de Julgamento: 15/08/2018, 5ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 17/08/2018; AIRR - 1600-57.2016.5.21.0011 ,
Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de
Julgamento: 15/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
17/08/2018; ARR - 942-63.2015.5.05.0027, Relator Ministro: Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018; Ag-AIRR - 42351.2014.5.03.0004 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro,
Data de Julgamento: 08/08/2018, 8ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 10/08/2018.
Quanto ao tema "honorários advocatícios", conforme bem
consignado na decisão agravada, em recurso de revista, a parte
recorrente não indicou o trecho da decisão regional que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei
13.015/2014).
Com efeito, registro, desde já, que a parte ora agravante limitou-se
a transcrever trechos do Voto do Relator (fl. 632) que não contêm o
prequestionamento da tese que pretende debater e que não
abrangem todos os fundamentos utilizados condenar as reclamadas
ao pagamento de honorários advocatícios, notadamente o
fundamento pelo qual o Tribunal Regional entendeu que é devido o
pagamento de honorários advocatícios quando a parte reclamante
se "encontrar em situação econômica que não lhe permita
demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família", o que não atende ao disposto no art. 896, § 1ºA, inciso I, da CLT.
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui
encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao
conhecimento do recurso de revista.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do TST: AgAIRR - 227-62.2013.5.08.0106 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da
Costa, Data de Julgamento: 04/04/2018, 1ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 06/04/2018; ARR - 1317-74.2014.5.09.0872 ,
Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:
16/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018; AIRR
- 11772-97.2015.5.15.0128 , Relator Ministro: Alexandre de Souza
Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/08/2018, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 17/08/2018; AIRR - 11718-72.2016.5.15.0104 ,
Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento:
15/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018; ARR
- 20092-68.2016.5.04.0012 , Relator Ministro: Douglas Alencar
Rodrigues, Data de Julgamento: 15/08/2018, 5ª Turma, Data de