3460/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
De acordo com oinciso IVdo art.896, § 1º-A, é ônus da parte, sob
pena de não conhecimento:"transcrever na peça recursal, no caso
de suscitar preliminar de nulidade de julgado pornegativa de
prestaçãojurisdicional,o trecho dos embargos declaratórios em que
foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no
recurso ordinárioe o trecho da decisão regional que rejeitou os
embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da
ocorrência da omissão".
No caso, houvea transcrição apenas do último parágrafo dos
embargos de declaração opostos pela parte no TRT, de modo que
não houve comprovação da oportunainvocação e delimitação dos
pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria
deixado de se manifestar.
Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante
inobservância da norma doinciso IVdo § 1º-A do art. 896 da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não
atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada
a análise da transcendência.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto:
I - não reconheço a transcendência quanto ao tema "ACÚMULO DE
FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA", e, como consequência, nego
provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X,
e 255, III, a, do RITST, e 932, VIII, do CPC;
II - nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema
"PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA
DO ART.896, § 1º-A, IV, DA CLT", com amparo nos arts. 118, X, e
255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Fica prejudicada a análise
da transcendência quando o recurso de revista não preenche
pressuposto de admissibilidade nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-0010104-16.2021.5.03.0096
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Kátia Magalhães Arruda
Agravante
BRUNA STEFENY RIBEIRO DA
SILVA
Advogado
Dr. Paulo Ricardo Marra de
Moura(OAB: 138227-A/MG)
Advogada
Dra. Cláudia Alves de Oliveira(OAB:
136569-A/MG)
Advogado
Dr. Helem Damianne de Souza(OAB:
139363-A/MG)
Agravado
GIRO PRODUTOS AGRÍCOLAS
LTDA. E OUTRO
Advogado
Dr. Fernanda Camargo
Penteado(OAB: 127989-A/MG)
Advogado
Dr. Ana Paula Campos Goncalves
Sodre(OAB: 113346-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA STEFENY RIBEIRO DA SILVA
- GIRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. E OUTRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181748
8444
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
LEI Nº 13.467/2017
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
denegou seguimento a recurso de revista, sob o fundamento de que
não é viável o seu conhecimento, em vista do não preenchimento
do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Contrarrazões apresentadas.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se
constatar, em princípio, hipótese de parecer nos termos da
legislação e do RITST.
É o relatório.
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento.
MÉRITO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO
OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de
revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os
seguintes fundamentos, in verbis:
"CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não
atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído
pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob
pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.".
Nas razões em exame, a parte insurge-se contra o despacho
denegatório, aduz que "É improsperável o despacho denegatório da
Revista, haja vista as fortes razões declinadas nos itens
subsequentes e demais subsídios que esse Colendo Tribunal
certamente acrescentará para o deslinde da controvérsia." (fl. 331).
No mais, reitera os argumentos de fato e de direito pelos quais
considera que o acórdão do TRT de origem comporta reforma.
Ao exame.
A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte,
não há como determinar o processamento do seu recurso de
revista.
Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, §
1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões
recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o
prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária
do TST.
No caso concreto, percebe-se não ter sido transcrito, nas razões do
recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que
demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte
pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Assim,
sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da
norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, consoante bem
detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade.
Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da
controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a
aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas
razões do recurso de revista denegado.
Esclareça-se, por oportuno, que, segundo a jurisprudência