3494/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
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segurança em 11/12/2019 - mais de um ano após proferida a
executada, além da impenhorabilidade do bem. 2. Para que
decisão impugnada - ao constatar que "não foram adotadas
eventual ofensa a direito líquido e certo possa ser reparada pela via
providências quanto à liberação de tal documento por parte da
do mandado de segurança, é necessário que a parte que se diz
autoridade coatora".
prejudicada promova a impetração no prazo de 120 dias, a contar
4. Sinale-se não prosperar o entendimento de que a alegada lesão
da data em que o ato combatido reuniu condições ideais de plena e
se renovaria com o passar do tempo, pois o art. 23 da Lei nº
efetiva aplicabilidade. Nos termos da OJ 127 da SBDI-2, "Na
12.016/09 categoricamente preceitua que o prazo decadencial se
contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de
inicia com a ciência do ato, que é único, não se cogitando de
segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese
renovação por prorrogação de seus efeitos no tempo.
hostilizada e não aquele que a ratificou". 3. No caso, desde, no
5. Desse modo, resulta forçoso reconhecer a decadência do direito
mínimo, maio de 2018, a Impetrante já estava ciente de que
de impetração, e, por fundamento diverso, confirmar o acórdão
figurava no polo passivo da execução, não se justificando a
recorrido, que denegou a segurança.
contagem do prazo decadencial somente após a rejeição da
Recurso ordinário a que se nega provimento.
exceção de pré-executividade, em que o tema foi reexaminado. 4.
Portanto, buscando a Impetrante, em ação mandamental ajuizada
em 19/8/2020, extirpar possível ilegalidade de ato do qual teve
ciência, repise-se, no mínimo, desde maio de 2018, forçoso o
Processo Nº ROT-0001614-79.2020.5.05.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Recorrente(s)
QUEREN HAPUQUE FREIRE DOS
SANTOS
Advogado
Dr. Galeno Libório dos Santos(OAB:
22880-A/BA)
Recorrido(s)
ANTONIO CARLOS VILLARES
Advogada
Dra. Kamila Borges Avila da
Silva(OAB: 35750/BA)
Advogado
Dr. Hugo Souza Vasconcelos(OAB:
21453-A/BA)
Recorrido(s)
MULTIPACK INDUSTRIAL LTDA
Recorrido(s)
YEDA MARIA SAMPAIO PEIXOTO
Recorrido(s)
ISRAEL SALVADOR FREIRE E
OUTROS
Autoridade Coatora
JUÍZA DA 31ª VARA DO TRABALHO
DE SALVADOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS VILLARES
- ISRAEL SALVADOR FREIRE E OUTROS
- JUÍZA DA 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
- MULTIPACK INDUSTRIAL LTDA
- QUEREN HAPUQUE FREIRE DOS SANTOS
- YEDA MARIA SAMPAIO PEIXOTO
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
reconhecimento da decadência do direito de ação relativamente à
determinação de redirecionamento da execução contra a
Impetrante. Recurso ordinário conhecido, processo extinto com
resolução do mérito.
Processo Nº RO-0001700-38.2014.5.13.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Recorrente(s)
EDIR MARCOS MENDONCA
Advogado
Dr. Jacqueline Amarilio de Sousa(OAB:
35446-A/DF)
Recorrido(s)
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES
DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAÍBA
Advogado
Dr. Cleber de Souza Silva(OAB:
11719/PB)
Advogada
Dra. Andressa Beserra Lago da
Silva(OAB: 49495-A/DF)
Recorrido(s)
CPL CONSTRUTORA PIRÂMIDE
LTDA. E OUTRAS
Advogado
Dr. Daniel Henrique Antunes
Santos(OAB: 11751-B/PB)
Advogado
Dr. Rodrigo Toscano de Brito(OAB:
9312/PB)
Recorrido(s)
UNIÃO (PGU)
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, de
ofício, reconhecer a decadência e extinguir o processo com
resolução do mérito (arts. 23 da Lei 12.016/2009 e 487, II, do CPC
de 2015).
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DA PARAÍBA
- CPL CONSTRUTORA PIRÂMIDE LTDA. E OUTRAS
- EDIR MARCOS MENDONCA
- UNIÃO (PGU)
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
Orgão Judicante - Subseção II Especializada em Dissídios
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO.
Individuais
DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009.
DECISÃO : , à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no
OJ 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Pretensão mandamental voltada
mérito, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alberto Bastos
contra o redirecionamento da execução contra o sócio da
Balazeiro, negar-lhe provimento.
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