3539/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022
Advogado
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Claudio Alves Fagundes(OAB:
100800-A/MG)
Dr. Claudia Aparecida de Freitas(OAB:
192050-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO AFONSO DA SILVA E OUTROS
- EXPRESSO GARDÊNIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
- JOSE MARCIO DA SILVA
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho
proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao
recurso de revista interposto pela reclamada Expresso Gardênia
Ltda. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular
processamento de seus apelos.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do
Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS ANTÔNIO
AFONSO DA SILVA E OUTROS.
Da decisão regional que inadmitiu o recurso de revista da
reclamada Expresso Gardênia Ltda., os réus Antônio Afonso da
Silva e outros interpõem agravo de instrumento.
Dispõe o art. 897, "b", da CLT:
"Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada
pela Lei nº 8.432, de 1992)
(...)
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de
recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)"
Como os recorrentes não interpuseram recurso de revista contra o
acórdão regional prolatado pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região, não há apelo a ser destrancado por meio da
interposição de agravo de instrumento.
Assim, diante da falta interesse recursal, não conheço do agravo de
instrumento interposto por réus Antônio Afonso da Silva e outros.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - EXPRESSO
GARDÊNIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra
acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
De plano, verifico que a questão debatida não oferece
transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Isso porque interposto recurso de revista contra acórdão regional
proferido no julgamento de agravo de instrumento em recurso
ordinário.
Contudo, manifestamente incabível o apelo, à míngua de previsão
legal, conforme dispõe o art. 896 da CLT. Nesse sentido, o
entendimento cristalizado na Súmula 218 desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de
acórdão regional prolatado em agravo de instrumento."
O devido processo legal e a ampla defesa devem ser exercidos
segundo o ordenamento jurídico vigente, observadas as estritas
hipóteses de cabimento de cada modalidade recursal.
A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187178
1961
contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que
obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e
impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica,
política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e §
1º, da CLT.
Assim, ausente pressuposto de admissibilidade, nego provimento
ao agravo de instrumento interposto por Expresso Gardênia Ltda.
(art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-1001220-23.2019.5.02.0049
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Morgana de Almeida Richa
Agravante
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
Dr. Tiago de Melo Conti(OAB: 237409A/SP)
Agravado
ANDRE DOS SANTOS GUERRA
Advogado
Dr. José Eduardo Tonelli(OAB: 109986
-A/SP)
Advogada
Dra. Vanessa Gatti Trocoletti(OAB:
290131-A/SP)
Advogado
Dr. José Paulo Costa Vieira Dias(OAB:
335958-A/SP)
Advogado
Dr. Fabrício Avidago Paulo(OAB:
251570-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE DOS SANTOS GUERRA
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho
proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a
recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e
regular processamento de seu apelo.
Contraminutado e contrarrazoado
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do
Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra
acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
De plano, verifico que a questão debatida não oferece
transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Isso porque interposto recurso de revista contra acórdão regional
proferido no julgamento de agravo de instrumento em recurso
ordinário.
Contudo, manifestamente incabível o apelo, à míngua de previsão
legal, conforme dispõe o art. 896 da CLT. Nesse sentido, o
entendimento cristalizado na Súmula 218 desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de
acórdão regional prolatado em agravo de instrumento."
O devido processo legal e a ampla defesa devem ser exercidos
segundo o ordenamento jurídico vigente, observadas as estritas