3583/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no
referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes.
Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
(E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, DEJT 24/11/2017).
Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral do acórdão
impugnado, para fins de demonstrar o prequestionamento de que
trata o art. 896, § 1ª-A, da CLT, somente é válida se a decisão for
extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em
exame.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do TST:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º
-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do
tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista
para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da
CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta
permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do
prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal
não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de
dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896,
§ 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a
decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo
conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro
Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/05/2021).
É certo que a admissibilidade do recurso de revista interposto na
vigência da Lei nº 13.467/2017 pressupõe o prévio exame da
transcendência da causa, porém, a inobservância de pressuposto
formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, por
constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito
da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da
transcendência do apelo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento
Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0000993-40.2020.5.17.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Agravante
GUSTAVO SCHAEFFER XAVIER
Advogada
Dra. Pétria de Azevedo Silva
Schaeffer(OAB: 23648-A/ES)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190643
Advogado
Agravado
Advogado
641
Dr. Gabrielle Barboza Queiroz(OAB:
27291-A/ES)
ALANA MARIA NASCIMENTO
Dr. Edson Lourenço Ferreira(OAB:
30359-A/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANA MARIA NASCIMENTO
- GUSTAVO SCHAEFFER XAVIER
Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver
admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão
publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de
admissibilidade recursal, em conformidade com a competência
decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao
recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/09/2021 - ; petição
recursal apresentada em 07/10/2021 - Id 6c81f8a).
Regular a representação processual - Id 72efe5d.
Contudo, o recurso encontra-se deserto, nos termos do disposto no
artigo 789, § 1º, da CLT.
Registre-se que, in casu, a recorrente colacionou aos autos tão
somente o comprovante de pagamento das custas (Id 26fb7c0),
sem apresentar, contudo, a guia GRU, a fim de fazer o confronto
dos dados e aferir se o preparo foi efetivamente realizado para os
presentes autos.
Saliente-se, por oportuno, que nos termos da OJ 140 da SDI-I do
TST, a intimação da parte recorrente para complementar o valor das
custas só é possível quando o pagamento realizado se revelar
insuficiente, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, de
ausência de pagamento.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Verifica-se que foi arbitrado à condenação o valor
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Reclamada efetuou o depósito
recursal alusivo ao recurso ordinário no valor de R$ 8.183,06 e,
quando da interposição do recurso de revista, no valor de R$
16.366,10, sendo que a soma desses valores não atinge o montante
total da condenação. Nessa esteira, a teor do art. 899, §7º, da CLT,
cabia à reclamada comprovar o depósito recursal referente ao
agravo de instrumento correspondente a 50% (cinquenta por cento)
do valor do depósito do recurso que pretendia destrancar ou
integralizar o montante arbitrado para a condenação, tendo em vista
que a hipótese não se enquadra na exceção prevista no §8º do art.
899 da CLT. Dessa forma, a interposição do apelo sem o
correspondente depósito recursal implica sua deserção, nos termos
da Súmula 128, I, do TST. Em face da recente alteração na OJ 140
da SBDI-1 do TST, esta passou a preconizar que "em caso de
recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito
recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o
prazo de cinco dias previsto no §2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o
recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Frise-se
que a nova redação da OJ 140 da SBDI-1 do TST destina-se
apenas à hipótese na qual houve recolhimento do depósito do
recurso, mas em valor inferior ao correto. Ou seja, a OJ contrasta
com o art. 10, parágrafo único, da IN 39, do TST, apenas no que
tange à possibilidade de complemento. Tal circunstância, contudo
não se aplica aos casos de inexistência do recolhimento, seja de
custas, seja de depósito recursal (principal ou complementar,