3614/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
4/8/2015, acolheu incidente de inconstitucionalidade suscitado pela
7.ª Turma e declarou a inconstitucionalidade da expressão
"equivalente à TRD", contida no caput do mencionado art. 39 da Lei
n.º 8.177/91, e fixou o IPCA-E como índice para a apuração da
correção monetária incidente sobre débitos trabalhistas, modulando
os efeitos da decisão a partir de 25/3/2015.
Quando já pacificada a questão, as alterações introduzidas pela Lei
n.º 13.467/2017 trouxe à tona o debate da matéria, na medida em
que alterou a redação do § 7.º do art. 879 e § 4.º do art. 899 da
CLT, fixando, novamente, a TR como índice da atualização de
créditos no âmbito judicial trabalhista, bem como dos depósitos
recursais.
Travada nova celeuma, foram ajuizadas ações perante a Suprema
Corte (ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59), a qual, seguindo a
linha de entendimento perfilhado em julgamentos anteriores,
concluiu pela "impossibilidade de utilização da TR como índice de
correção monetária", e, diante da lacuna legislativa, fixou como
critério de cálculo os "juros e correção monetária utilizado nas
condenações cíveis em geral".
Julgaram-se, assim, parcialmente procedentes as demandas,
conferindo interpretação conforme a novel legislação para
considerar que à atualização dos créditos decorrentes de
condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas
judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que
sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
quais sejam: a) na fase extrajudicial - IPCA-E (acumulado no
período de janeiro a dezembro de 2000) e, a partir de janeiro de
2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e juros legais (art. 39,
caput, da Lei n.º 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação
- taxa SELIC.
Na oportunidade, foram fixados marcos jurídicos para a modulação
dos efeitos, a saber:
"1 - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão,
em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória,
todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou
qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma
extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de
mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas
as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram,
na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os
juros de mora de 1% ao mês;
2 - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento, independentemente de estarem com ou sem
sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC) e;
3 - os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos
processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença
não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices
de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou
simples consideração de seguir os critérios legais)."
In casu, conforme se observa do teor do acórdão recorrido, o
Regional manteve a sentença que determinou a adoção do IPCA-E
como índice de atualização monetária a partir de 25/3/2015.
Ocorre que, conforme elucidado linhas acima, esse entendimento
contraria a tese fixada pelo STF, de caráter vinculante, culminando,
assim, em afronta ao teor do art. 5.º, II, da CF/88.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192933
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Assim, razão assiste ao agravante, pois a decisão do Regional viola
o art. 5.º, II, da CF. Logo, dou provimento ao Agravo de Instrumento
do reclamado para determinar o seguimento do Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à
análise dos pressupostos intrínsecos.
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE
Reportando-me às razões de decidir do Agravo de Instrumento,
conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF,
e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão
regional, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente
ação seja atualizado pelo IPCA-E acrescido de juros de mora, na
fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa
SELIC (que abarca correção monetária e juros de mora),
observados os parâmetros fixados pelo STF, quando do julgamento
das ADIs n.os 5867 e 6021 e das ADCs n.os 58 e 59.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932 do CPC/2015 e
118, X, do RITST: I - conheço do Agravo de Instrumento e, no
mérito, dou-lhe provimento para determinar o trânsito do Recurso de
Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 5.º,
II, da CF, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o
acórdão regional, determinar que o crédito trabalhista deferido na
presente ação seja atualizado pelo IPCA-E acrescido de juros de
mora na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela
taxa SELIC (que abarca correção monetária e juros de mora),
observados os parâmetros fixados pelo STF, quando do julgamento
das ADIs n.os 5867 e 6021 e das ADCs n.os 58 e 59.
Publique-se.
Brasília, 6 de dezembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
Processo Nº ARR-0001082-24.2015.5.17.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante, Agravado e
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Recorrente
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513/DF)
Advogado
Dr. Bruno Machado Colela
Maciel(OAB: 16760-A/DF)
Advogado
Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres
Freire(OAB: 12082/ES)
Agravante, Agravado e
TELEMONT ENGENHARIA DE
Recorrido
TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Advogado
Dr. Sérgio Carneiro Rosi(OAB: 71639A/MG)
Agravante, Agravado e
FERNANDO ANTÔNIO ANDRADE DA
Recorrido
CONCEIÇÃO
Advogado
Dr. Victor Santos Caldeira(OAB:
14562/ES)
Advogado
Dr. Anderson Ribeiro da Silva(OAB:
13950/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO ANTÔNIO ANDRADE DA CONCEIÇÃO
- TELEMAR NORTE LESTE S.A.