7 Dados da Pesquisa 5010794-13.2017.4.03.6100 - em: 07/06/2025
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REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5010794-13.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE AUTORA: ELOISA CRISTINA GEROLIN, RENATO GOLDIM FILHO Advogados do(a) PARTE AUTORA: LAURA DEL CISTIA - SP3603130A, RENATA BARBOSA DE OLIVEIRA FERNANDES - SP3305970A Advogados do(a) PARTE AUTORA: RENATA BARBOSA DE OLIVEIRA FERNANDES - SP3305970A, LAURA DEL CISTIA - SP3603130A PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5010794-13.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUE
DESPACHO Manifestação de ID 9094430. Intime-se, o impetrante, a cumprir integralmente a determinação para formular pedido final certo e determinado, esclarecendo se pretende a anulação do auto de infração além do exercício da profissão, no prazo de 15 dias. Int. SãO PAULO, 29 de junho de 2018. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000346-48.2017.4.03.6110 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANDERSON ASSIS DOS SANTOS AGROPECUARIA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBSON A
Dê-se ciência à CEF da petição de Id. 1850472, na qual os executados oferecem debêntures à penhora, para que se manifeste no prazo de 15 dias. Int. SãO PAULO, 20 de julho de 2017. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5010175-83.2017.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355 EXECUTADO: JOSCELMA VIANA MONTES FERNANDES Advogado do(a) EXECUTADO: DE
Tem razão, portanto, a impetrante. Diante do exposto, julgo procedente o pedido com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar que a autoridade impetrada confeccione e entregue o passaporte à impetrante, mediante o atendimento dos requisitos legais, o que já foi feito pela autoridade impetrada. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença sujeita ao
Não obstante os julgados tenham tomado por base o ICMS, o mesmo entendimento aplica-se ao ISS, ante a similitude dessas exações. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com a legislação do mandado de segurança, CONCEDENDO A SEGURANÇA postulada, para reconhecer o direito da impetrante de não incluir o valor do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Reconheço, ainda, o
Tem razão, portanto, a impetrante. Diante do exposto, julgo procedente o pedido com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar que a autoridade impetrada confeccione e entregue o passaporte à impetrante, mediante o atendimento dos requisitos legais, o que já foi feito pela autoridade impetrada. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença sujeita ao