Tem razão, portanto, a impetrante.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente concedida,
para determinar que a autoridade impetrada confeccione e entregue o passaporte à impetrante, mediante o atendimento dos requisitos legais, o que já foi feito pela autoridade impetrada.
Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do previsto no art. 14, § 1º da referida Lei.
P.R.I.C.
São Paulo, 23 de outubro de 2017.
SILVIA FIGUEIREDO MARQUES
Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5010794-13.2017.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: ELOISA CRISTINA GEROLIN, RENATO GOLDIM FILHO
Advogados do(a) IMPETRANTE: RENATA BARBOSA DE OLIVEIRA FERNANDES - SP330597, LAURA DEL CISTIA - SP360313
Advogado do(a) IMPETRANTE: LAURA DEL CISTIA - SP360313
IMPETRADO: DELEGADO POLICIA FEDERAL, MINISTERIO DA JUSTICA, UNIAO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos etc.
RENATO GONDIM FILHO e ELOISA CRISTINA GEROLIN, qualificados na inicial, impetraram o presente Mandado de Segurança contra ato do Delegado da Polícia Federal em São Paulo, pelas
razões a seguir expostas:
Afirmam, os impetrantes, que compraram passagem aérea para Madri, na Espanha, para uma viagem a trabalho, na data de 15 de agosto do presente ano.
Alegam que deram entrada nos pedidos de renovação dos passaportes, em 09/04/2017, tendo recolhido as taxas pertinentes.
Contudo, continuam, obtiveram a informação de que a Polícia Federal determinou a suspensão da confecção dos passaportes a partir de 27/06/2017, em razão de insuficiência orçamentária, bem como
que não havia previsão para entrega dos documentos.
Sustentam que a IN nº 003/08-DG/DPF estipula o prazo de seis dias úteis para a entrega dos passaportes.
Sustentam, ainda, ter direito líquido e certo de receber os passaportes.
Pedem a concessão da segurança para determinar que a autoridade impetrada emita os passaportes aos impetrantes.
A liminar foi parcialmente concedida.
Notificada, a autoridade impetrada informou que, em cumprimento a liminar concedida, expediu e entregou os passaportes Comuns nºs FT562856 e FT571229 aos impetrantes.
A representante do Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
É o relatório. Decido.
A ordem é de ser concedida. Vejamos.
Pretendem, os impetrantes, obter a emissão de seus passaportes.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/10/2017
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