12 Dados da Pesquisa 86299-27.2018.8.09.0000 - em: 28/05/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2549 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 18/07/2018 Publicação: quinta-feira, 19/07/2018 34 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 86128-70.2018.8.09.0000(201890861286) COMARCA : IPORA DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR(A LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER SUBTITUTO DO : DES. IVO FAVARO 1 IMPETRANTE(S) : BRUNO SILVA FARIA 1 PACIENTE(S) : CARLITO PEREIRA DA SILVA ADV(S) : 35171/GO -BRUNO SILVA FARIA 35 - HABEAS-CORPUS PROCESSO : 86141-69.2018.8.09.0000(201
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2709 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 18/03/2019 Publicação: terça-feira, 19/03/2019 NR.PROCESSO: 5012501.11.2019.8.09.0000 HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. I - A via estreita do Habeas Corpus, por ser de cognição sumária e rito célere, não admite discussão sobre a efetiva autoria da infração penal, por demandar aprof
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2671 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/01/2019 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/01/2019 “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (...). DECRETO DE PRISÃO. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. II- O decreto prisional deve ser mantido fulcrado na garantia da ordem pública, revelada pela gravidade concreta da conduta e quantidade expressiva de droga apreendida (...)” (TJGO, HABEAS CORPUS 86299-27.2018.8.09.0000, Rel. Des. Avelirdes Alme
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2611 - Seção I DECISAO 21 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 22 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) Documento Assinado Digitalmente Disponibilização: quarta-feira, 17/10/2018 Publicação: quinta-feira, 18/10/2018 fere o princípio constitucional da presunção de inocência, a custódia cautelar, devidamente fundamentada, autorizada que foi pelo artigo 5º, inciso LX
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2556 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 30/07/2018 Publicação: terça-feira, 31/07/2018 trazida pela Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, prioriza políticas públicas voltadas ao atendimento de direitos das crianças, em sua primeira infância. Dentre as alterações, a referida Lei acrescentou incisos ao artigo 318, do Código de Processo Penal - que trata dos casos em que o Juiz pode substituir a custódia preventiva por prisão domiciliar - ampliando
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2557 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 31/07/2018 Publicação: quarta-feira, 01/08/2018 No caso concreto, não visualizo a presença do fumus boni iuris, porque a cópia do ato judicial que se acha às fls. 367-376 indica que a decisão 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 86299-27.2018.8.09.0000(201890862991) ANAPOLIS DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : ACIOL RODRIGUES BARROS FILHO : WELLISON GONCALVES FER
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2633 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 22/11/2018 Publicação: sexta-feira, 23/11/2018 NR.PROCESSO: 5520919.12.2018.8.09.0000 Instruindo a inicial vieram os documentos constantes da movimentação nº 01. Liminar indeferida (movimentação nº 04). Informações prestadas pela autoridade dita coatora (movimentação nº 10). A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior, opinou pelo conhecimento e deferimento da o
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2611 - Seção I DECISAO 20 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA Documento Assinado Digitalmente Disponibilização: quarta-feira, 17/10/2018 Publicação: quinta-feira, 18/10/2018 condenação com trânsito em julgado e tendo em vista que a ilegalidade da citação editalícia não encontra-se demonstrada de modo incontroverso nos autos, inviável a declaração da nulidade pela via estreita de Habeas Corpus, espec
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2618 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 29/10/2018 Publicação: terça-feira, 30/10/2018 A prisão do investigado se apresenta como indispensável para RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA e INTERROMPER A ATIVIDADE CRIMINOSA, que no presente caso deve ser visualizada pela gravidade da infração e a repercussão social do delito. As circunstâncias apresentadas indicam que o indiciado realmente estava traficando drogas, circunstância que demonstra a periculosidade C
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2679 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 31/01/2019 Publicação: sexta-feira, 01/02/2019 No ato judicial que denegou a revogação da prisão preventiva do paciente, o Magistrado fundamentou na necessidade da medida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei, mormente pela quantidade de droga apreendida, o que demonstra a gravidade concreta da conduta, considerado que o paciente, em tese, detinha, para fins de mercancia, 06 (seis) porções de coca