ANO XII - EDIÇÃO Nº 2671 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 21/01/2019
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 22/01/2019
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (...). DECRETO DE PRISÃO.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
DESFUNDAMENTADA. II- O decreto prisional deve ser mantido fulcrado
na garantia da ordem pública, revelada pela gravidade concreta da conduta
e quantidade expressiva de droga apreendida (...)” (TJGO, HABEAS
CORPUS 86299-27.2018.8.09.0000, Rel. Des. Avelirdes Almeida Pinheiro
de Lemos, 1ª Câmara Criminal, julgado em 02/10/2018, DJe 2611 de
18/10/2018).
Ainda, tem-se que os predicados pessoais, mesmo que comprovados, e o princípio da
presunção de inocência não impõem a concessão de liberdade quando presentes requisitos da
prisão preventiva (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal), decretada “por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”, a teor do artigo 5°, inciso LXI, da
Constituição Federal, conforme referendado neste voto.
NR.PROCESSO: 5601317.43.2018.8.09.0000
Nesse sentido, julgado deste Tribunal:
Em sentido análogo:
“(...) HABEAS CORPUS (...). PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA
PROPORCIONALIDADE. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO
CAUTELAR. 4 - A manutenção da custódia cautelar não configura ofensa
aos referidos princípios constitucionais, se presentes os requisitos
ensejadores da medida, ex vi do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição
Federal. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE,
DENEGADA.” (TJGO, HABEAS CORPUS 99703-82.2017.8.09.0000, Rel.
Des. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, 1ª Câmara Criminal, julgado
em 20/06/2017, DJe 2304 de 10/07/2017).
Por fim, no tocante à possibilidade de, em caso de condenação, ser aplicado regime
diverso do fechado, bem como substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
esclareço que se trata de situações hipotéticas, que somente serão averiguadas no caso de uma
eventual sentença condenatória, portanto, impossíveis de serem examinadas antecipadamente
nas águas rasas do Habeas Corpus.
Desse modo, não se conhece da impetração quanto a esta tese.
Por conseguinte, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder a serem reparados no caso
em apreço, não há espaço para concessão do remédio constitucional.
Conclusão: acolho o parecer do órgão ministerial de cúpula, por intermédio da Dra.
Analice Borges Stefan, conheço parcialmente do pedido e, nessa extensão, denego a ordem
impetrada.
Éo voto.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PETRECHOS PARA O TRÁFICO. POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JOSE PAGANUCCI JUNIOR
Validação pelo código: 10443567048310504, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br
672 de 1762