7.812 Dados da Pesquisa adalberto soares de lima - em: 20/05/2025
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Veja-se que à pessoa física de Bruna Martins Lopes, diante dos indícios apresentados quando de sua reinclusão no polo passivo e considerando o fato de ter sido sócia da empresa na época das condutas indicadas pela exequente como fraudatórias, ainda que sem poderes de administração no contrato social, gera indícios de que a conduta ilícita perpetrada naquela época tenha se protraído no tempo e tenha, inclusive, a levado a constituir a firma BRUNA MARTINS LOPES ME para continuidade da
Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 06 de dezembro de 2018. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal 00025 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003127-64.2008.4.03.6104/SP 2008.61.04.003127-5/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS MARIA JOSE DOS SANTOS SP186214 ADALBERTO SOA
Manifeste-se a autora em réplica, no prazo legal.Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que eventualmente desejam produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão das não ratificadas, ou esclareçam se concordam com o julgamento antecipado da lide.Int. 0004130-10.2015.403.6104 - ARTHUR FRANCISCO DE CARVALHO(SP121882 - JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA) X BANCO DO BRASIL SA(SP123199 - EDUARDO JANZON NOGUEIRA) X UNIAO FEDERAL Manifeste-se a autora em réplica, n
Disponibilização: quinta-feira, 22 de agosto de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2875 3853 daquele. E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio. Não se pode condenar uma pessoa baseando-se em conjecturas. Para a condenação de um indivíduo por um crime que impõe severa sanção priva
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XVI - Edição 3604 7967 penal de vias de fato (pena de 15 dias-multa). O v. Acórdão de 11/01/2012 acolheu recurso da Acusação, para reduzir a pena da contravenção para o valor de 14 dias-multa (fls. 497-503), e decretar condenação do réu nas iras do CP art 129 § 9º, com pena de 3 (três) meses de detenção. Bem se vê que
Int. e cumpra-se. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0007517-82.2016.403.6141 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X NILO ANTONIO TEIXEIRA LAVANDERIA - ME X NILO ANTONIO TEIXEIRA(SP272964 NATALIA BEZAN XAVIER LOPES) A penhora eletrônica realizada através do sistema do BACENJUD não alcançou valores significativos, não sendo razoável prosseguir a efetivação dessa penhora devido ao seu pequeno valor, o qual resultaria em prejuízo para a Administração Pública, haja vist
0011643-97.2013.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MARLI GOMES NOGUEIRA(SP186214 - ADALBERTO SOARES DE LIMA) X MARISA GOMES NOGUEIRA Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide, mediante as concessões recíprocas acima referidas, das quais foram amplamente esclarecidas, ao que acresço estarem as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, homologo a transação, com fundame
0011643-97.2013.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MARLI GOMES NOGUEIRA(SP186214 - ADALBERTO SOARES DE LIMA) X MARISA GOMES NOGUEIRA Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide, mediante as concessões recíprocas acima referidas, das quais foram amplamente esclarecidas, ao que acresço estarem as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, homologo a transação, com fundame
do crime de apropriação indébita previdenciária pode ser comprovada pela Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), nos termos da Súmula 67 do TRF4.3. O crime de apropriação indébita previdenciária é omissivo puro, não havendo necessidade da ocorrênciado animus rem sibi habendi para a sua caracterização.4. Nos delitos de não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, a tese da inexigibilidade de conduta diversa, como causa de exclusão
do crime de apropriação indébita previdenciária pode ser comprovada pela Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), nos termos da Súmula 67 do TRF4.3. O crime de apropriação indébita previdenciária é omissivo puro, não havendo necessidade da ocorrênciado animus rem sibi habendi para a sua caracterização.4. Nos delitos de não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, a tese da inexigibilidade de conduta diversa, como causa de exclusão