6.337 Dados da Pesquisa carlos alexandre ballotin - em: 26/05/2025
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fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil para excluir do polo passivo da execução fiscal a parte embargante, consoante fundamentação.Custas nos termos da lei. Fixo os honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da execução fiscal, nos termos do art.20, 3º, alínea a, do CPC.Traslade-se cópia desta para os autos principais. Prossiga-se na Execução Fiscal. P.R.I. 0004818-73.2014.403.6114 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006926-80.2011.403.6114) EL
PROCEDIMENTO COMUM 0009659-89.2010.403.6102 - VANIO REZENDE(SP074892 - JOSE ZOCARATO FILHO) X UNIAO FEDERAL X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO Vânio Resende, qualificado nos autos, ajuizou ação em face da União Federal e do Estado de São Paulo, com pedido de tutela antecipada, por meio da qual postula a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como o cancelamento de seu CPF nº 196.456.298-88, com a emissão de novo número, e dos CNPJs n�
Vistos em Decisão.Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por TERUHICO TAKAHASHI, nos autos da execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL.Sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e impossibilidade de sua inclusão no polo passivo da execução.É o relatório. DECIDO. Ilegitimidade PassivaA responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade, em regra, é limitada. A exceção, que possibilita a responsabilização pessoal, ocorre, em geral, nos casos dos atos que, e
Vistos em Decisão.Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por TERUHICO TAKAHASHI, nos autos da execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL.Sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e impossibilidade de sua inclusão no polo passivo da execução.É o relatório. DECIDO. Ilegitimidade PassivaA responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade, em regra, é limitada. A exceção, que possibilita a responsabilização pessoal, ocorre, em geral, nos casos dos atos que, e
Visto em SENTENÇA,(tipo A) Trata-se de ação anulatória na qual os autores pleiteiam a declaração de nulidade do procedimento de execução, a declaração do direito de purgar o débito na forma do artigo 39 da Lei nº 9.514/97 c.c o artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66, permitindo o depósito das prestações e das parcelas vincendas. Subsidiariamente, pugna pela devolução do valor consistente na diferença do que sobejou em segundo leilão público, caso venha a ocorrer. Alegam os autore
testemunha levava materiais para outras empresas dele. Conhece Wilson e afirma que ele nunca foi proprietário de nenhuma dessas empresas. Wilson trabalhava na Colisteel e depois foi para a TI do Brasil. Gisele não trabalhava na empresa e a conheceu através de Wilson. Conheceu Jan e pelo que sabia ele era proprietário da empresa Colisteel juntamente com Antonio Carlos. Da Tubsteel eram proprietários Jan e o pai dele e não tem conhecimento se Antonio Carlos também era. O dono da TI, pelo qu