10.001 Dados da Pesquisa error in judicando - em: 29/05/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2462 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 07/03/2018 Publicação: quinta-feira, 08/03/2018 NR.PROCESSO: 5295935.79.2017.8.09.0000 judiciais. Trata-se de decisão injusta, porque diverge daquele que deveria ter sido proferida se o juízo tivesse considerado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito. O error in judicando pode ser fático, quando se impugna a situação fática estabelecida pelo órgão jurisdicional como sua base de decisão. Ness
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2693 Seção I Disponibilização: quarta-feira, 20/02/2019 Publicação: quinta-feira, 21/02/2019 “Vícios de julgamento são entendidos como vícios do conteúdo da decisão impugnada e comumente identificados pela expressão latina error in judicando. Nessa espécie de causa de pedir o recorrente critica a qualidade da decisão, impugnando as considerações e conclusões judiciais. Trata-se de decisão injusta, porque diverge daquela que deveria ter sido proferida
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2536 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 29/06/2018 Publicação: segunda-feira, 02/07/2018 NR.PROCESSO: 5187611.05.2017.8.09.0029 apto à construção/moradia com toda infraestrutura prometida dentro do prazo pactuado. Ocorre que, a autora, em nenhum momento, mencionou o atraso na entrega do loteamento com a estrutura prometida, com rede de água tratada, rede de esgoto, rede elétrica, pavimentação e galeria pluvial, como sendo o motivo para rescindir o co
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2769 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 17/06/2019 Publicação: terça-feira, 18/06/2019 Vê-se, outrossim, que nenhuma das partes compreendeu ao certo o pronunciamento judicial, porquanto pediram esclarecimentos ao juízo a quo via embargos declaratórios, os quais não foram acolhidos. As contrarrazões apresentadas também demonstram que a apelada não sabe se, realmente, a sentença lhe foi inteiramente favorável, pois que requer a reforma do julgado,
ANO X - EDIÇÃO Nº 2332 Seção I Disponibilização: sexta-feira, 18/08/2017 Publicação: segunda-feira, 21/08/2017 Segundo as normas processuais, são duas as espécies de erro que podem contaminar uma sentença, comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico: o error in judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz er
ANO X - EDIÇÃO Nº 2332 Seção I Disponibilização: sexta-feira, 18/08/2017 Publicação: segunda-feira, 21/08/2017 Segundo as normas processuais, são duas as espécies de erro que podem contaminar uma sentença, comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico: o error in judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz er
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2526 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 15/06/2018 Publicação: segunda-feira, 18/06/2018 Na hipótese dos autos, o magistrado condutor do feito laborou em error in judicando quando, analisou os pedidos exordiais como se o contrato tivesse sido firmado com uma instituição financeira, deixando de aplicar a legislação específica ao contrato de incorporação do Sistema Financeiro Imobiliário. A meu ver, deveria o julgador ter apreciado as matérias levada
ANO X - EDIÇÃO Nº 2336 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 24/08/2017 Publicação: sexta-feira, 25/08/2017 NR.PROCESSO: 0268108.93.2015.8.09.0051 em um único contrato, cuja cópia foi anexada na exordial. Pois bem. Com efeito, observo ter o ilustre magistrado de primeira instância ter incorrido em error in judicando quando da prolação da sentença fustigada, ensejando a sua cassação. O doutrinador Fredie Didier Jr. tece os seguintes comentários sobre o chamado error i
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2771 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 19/06/2019 Publicação: segunda-feira, 24/06/2019 Desta feita, uma vez que a empresa embargante não comprovou ou suscitou a ocorrência, quando da prolação da decisão fustigada, do cometimento de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, cingindo-se a pleitear a sua modificação, a rejeição dos embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a impossibilidade de oposição de emba
ANO X - EDIÇÃO Nº 2336 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 24/08/2017 Publicação: sexta-feira, 25/08/2017 NR.PROCESSO: 0268108.93.2015.8.09.0051 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. ERROR IN JUDICANDO. 1) – Omissis (…). 2) - Constatado error in judicando, que acarreta a nulidade da decisão, impõe-se a anulação do ato judicial. 3) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SE