135 Dados da Pesquisa meio ambiente. motivo - em: 16/05/2025
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açúcar causa danos ao meio ambiente, motivo pelo qual sua realização fica na pendência de autorização dos órgãos ambientais competentes, mas sem a necessidade da realização do EIA/RIMA, conforme determinado na decisão agravada. Nesse sentido são os arestos abaixo transcritos: "DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANA-DE-AÇÚCAR. QUEIMADAS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4771/65. DANO AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. QUEIMA DA PALHA DE CANA. EXISTÊNCIA DE R
açúcar causa danos ao meio ambiente, motivo pelo qual sua realização fica na pendência de autorização dos órgãos ambientais competentes, mas sem a necessidade da realização do EIA/RIMA, conforme determinado na decisão agravada. Nesse sentido são os arestos abaixo transcritos: "DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANA-DE-AÇÚCAR. QUEIMADAS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4771/65. DANO AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. QUEIMA DA PALHA DE CANA. EXISTÊNCIA DE R
2218/2017 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 1408 - CONSORCIO SOMA - SOLUCOES EM MEIO AMBIENTE - RONALDO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. 48ª Vara do Trabalho de São Paulo Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO - SP - CEP: 01139-001
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2514 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 28/05/2018 Publicação: terça-feira, 29/05/2018 NR.PROCESSO: 5088136.66.2017.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5088136.66.2017.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : AUTO POSTO CAMPINAS LTDA. AGRAVADA : ECOTEC ENGENHARIA LTDA. RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON J. VALENTE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. O Recorrente pode, a
ANO X - EDIÇÃO Nº 2241 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 30/03/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 31/03/2017 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : AUTO POSTO CAMPINAS LTDA. AGRAVADA : ECOTEC ENGENHARIA LTDA. REL. EM SUBST. : JUIZ SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO NR.PROCESSO: 5088136.66.2017.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5088136.66.2017.8.09.0000 DECISÃOLIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra a decisão (evento n�
2312/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017 1969 As testemunhas JOSÉ NONATO DIAS e JOSÉ BORGES DE De outro lado, as doenças que enumera também não guardam SOUZA afirmaram respectivamente, "(...) que não sabe informar se relação com as funções exercidas no curso do contrato de trabalho, o reclamante sofreu acidente de trabalho; (...) que quando acontece muito menos com as características do acidente nar
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7151/2021 - Sexta-feira, 28 de Maio de 2021 81 Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará aos dez dias do mês de maio de dois mil e vinte e um. Belém, 10 de maio de 2021.
2312/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017 1981 DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. É elemento indispensável a gerar a estabilidadeprovisória prevista no art. 118 da Lei 8213/91 a O artigo 118 da Lei 8213/91 prevê uma garantia provisória de efetiva ocorrência do acidente do trabalho, aqui considerado o emprego ao trabalhador acidentado de, no mínimo, doze meses a ocorrido no ambiente de trabalho ou no exercíci
(Agravo de Instrumento n° 0026375-33.2011.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Regina Costa, v.u., j. 13/10/2011, DJE 21/10/2011). Posto isso, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, encaminhem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2012. Mairan Maia Desembargador Federal Relator 00051 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035768-50.2009.4.03.0000/SP 2009.03.00.035768-7/SP RELA
(Agravo de Instrumento n° 0026375-33.2011.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Regina Costa, v.u., j. 13/10/2011, DJE 21/10/2011). Posto isso, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, encaminhem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2012. Mairan Maia Desembargador Federal Relator 00051 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035768-50.2009.4.03.0000/SP 2009.03.00.035768-7/SP RELA