10.001 Dados da Pesquisa min. carlos britto - em: 20/05/2025
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227.018, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 04.09.1998 e RE 191.905, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ de 29.08.1997. Importante realçar que a Súmula Vinculante 10 do STF não se refere às exceções à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88). Em outros dizeres, o que a citada súmula veda é a forma indireta de burla ao disposto no art. 97 da CF o que, no caso, não ocorreu. Assim, permanecem válidas no sistema as exceções legalmente previstas �
É o relatório. Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada nos Tribunais. A situação dos autos não exige a anulação da sentença, pois cabível, na hipótese, a aplicação do disposto no § 3º do art. 515 do CPC. No tocante à cláusula de reserva de Plenário, importante mencionar que na sessão de 18.06.2008, o Plenário do STF aprovou o texto da Súmula Vinculante 10, assim redigida (DOU de 27.06.2008): "Viola a cláusula
No. ORIG. : 00101235820114036109 1 Vr PIRACICABA/SP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a condenação da autarquia na abstenção de exigir a restituição de valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença. O INSS apresentou contestação (fls.45/176). O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e condenou o INSS a abster-se de cobrar do autor a restituição dos valores que este recebeu a maior refer
Em suma, o que a Súmula Vinculante 10 veda é a forma indireta de burla ao disposto no art. 97 da CF, o que não ocorreu. Neste sentido, a decisão do STF na Rcl 7.874, rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 23.04.2009, além dos inúmeros precedentes da Corte: Rcl 7.223 (rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, decisão monocrática, DJ 1.06.2009); Rcl 7.345 (rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, DJ 13.02.2009); Rcl 7.289 (rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, DJ 13.02.
ocorreu. Neste sentido, a decisão do STF na Rcl 7.874, rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 23.04.2009, além dos inúmeros precedentes da Corte: Rcl 7.223 (rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, decisão monocrática, DJ 1.06.2009); Rcl 7.345 (rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, DJ 13.02.2009); Rcl 7.289 (rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, DJ 13.02.2009); Rcl 7.882 (rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, DJ 23.03.2009); Rcl 7.812 (rel. Min. Carlos Brit
Disponibilização: Terça-feira, 17 de Novembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano III - Edição 597 12 Proc. nº 2009/98497 - STI Certidão Certificamos para fins do provimento CSM nº 1625/2009 constante do proc. nº 2007/4560 – DEGE 1.3, que pela decisão proferida às fls. 112 neste expediente, onde figura como requerente Ernani Gonçalves Felix, o sistema utilizado e hospedado em www.tkl.com.br, demonstrou atender os requisitos técnicos
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2450 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 19/02/2018 Publicação: terça-feira, 20/02/2018 Apesar do esforço argumentativo do recor-rente, não vejo razão de ordem fática ou jurídica para afastar a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e refiro-me especialmente aos fundamentos do voto proferido no RE 572.762/SC, cujo julgamento se deu ainda no ano de 2008, em que o eminente Relator, Min. RICARDO LEWANDOWSKI asseverou que ?o repasse da
execução penal antes do trânsito em julgado da condenação ofende o princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/1988), excetuada a hipótese da privação da liberdade acompanhada da demonstração de sua natureza cautelar: dos pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP.Posição adotada pelo STF em diversos julgados (HC 71.644-MG, rel. Min. Celso de Mello; RTJ 195/603, rel. Min. Gilmar Mendes; HC 84.434-SP, rel. Min. Gilmar Mendes; HC 86.164-RO, rel. Min. Carlos Britto; RTJ 19
Lei nº 8.742/93, a qual não foi objeto da ADIN 1232-1-DF (Recl 4280-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.08.2006). Nesse sentido: "O exame dos votos proferidos no julgamento revela que o Supremo Tribunal apenas declarou que a norma do art. 20 e seu § 3º da Lei n. 8.742/93 não apresentava inconstitucionalidade ao definir limites gerais para o pagamento do benefício a ser assumido pelo INSS, ora Reclamante. Mas não afirmou que, no exame do caso concreto, o juiz não poderia fixar o que
concessão do benefício assistencial, não sendo vedada a possibilidade de outras hipóteses, também mediante lei, razão pela qual plenamente possível a concessão do benefício assistencial com base em legislação superveniente à Lei nº 8.742/93, a qual não foi objeto da ADIN 1232-1-DF (Recl 4280-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.08.2006). Nesse sentido: "O exame dos votos proferidos no julgamento revela que o Supremo Tribunal apenas declarou que a norma do art. 20 e seu § 3º d