Em suma, o que a Súmula Vinculante 10 veda é a forma indireta de burla ao disposto no art. 97 da CF, o que não
ocorreu.
Neste sentido, a decisão do STF na Rcl 7.874, rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 23.04.2009,
além dos inúmeros precedentes da Corte: Rcl 7.223 (rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, decisão
monocrática, DJ 1.06.2009); Rcl 7.345 (rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, DJ 13.02.2009); Rcl 7.289
(rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, DJ 13.02.2009); Rcl 7.882 (rel. Min. Carlos Britto, decisão
monocrática, DJ 23.03.2009); Rcl 7.812 (rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, DJ 14.04.2009); Rcl 8.020
(rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, DJ 16.04.2009) e a Rcl 6.969 (rel. Min. Cezar Peluso, decisão
monocrática, DJ 24.11.2008).
Nos termos do art. 115 da Lei 8213/91, podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (
Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de
17.12.2003).
O art. 154, II, §§ 2º e 5º, do Decreto 3.048/1999 dispõe que o INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II-pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§2º ao 5º;
§2ºA restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos
comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou
mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (
Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício
regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175,
devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser
descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
(...)
§7oNa hipótese de coexistência de descontos relacionados nos incisos II e VI do caput, prevalecerá o desconto do
inciso II. (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003).
O disposto no § 1º da Lei de Benefícios, renumerado pela Lei n. 10.820, de 17.12.2003, prestigia a boa-fé, uma
vez que apenas em caso de dolo, fraude ou má-fé a cobrança se faz em parcela única.
Constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos
pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada máfé do segurado.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA - JUÍZO DE
PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA, MAS
IMPUGNADA POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte abranda o rigor do art. 525, I, do CPC quando
for possível aferir a tempestividade recursal por outros meios. Hipótese em que o acórdão afastou a necessidade
de juntada da certidão em razão da demora na publicação da decisão agravada e do risco de lesão à pretensão
da parte. Precedentes: REsp 1278731/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/09/2011, DJe 22/09/2011 e AgRg nos EDcl no Ag 1315749/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 12/09/2011.
2. É incabível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de antecipação dos
efeitos da tutela posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar de tais verbas e da boa-fé do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2013
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