10.001 Dados da Pesquisa naqueles em que - em: 29/05/2025
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mérito dos processos (em fase de conclusão para sentença) relacionados ao referido tema, os quais deverão permanecer em Secretaria, na pasta “suspenso”, até outra deliberação deste Juízo ou de superior Tribunal, não se aplicando a suspensão aos feitos que estiverem nas fases de instrução e de execução, bem como naqueles em que já exista sentença prolatada. Contestação padrão já juntada. Int. 0001555-93.2016.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6330005943
Disponibilização: segunda-feira, 26 de março de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2543 3019 ainda, que, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico. Nesse contexto, o acórdão recorrido (fls. 148/153) está em perfeita sintonia com a orientação
contas de FGTS, determinando “a suspensão de tramitação das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais” (REsp n.º 1381683, de 26.02.2014), SUSPENDO o julgamento de mérito dos processos (em fase de conclusão para sentença) relacionados ao referido tema, os quais deverão permanecer em Secretaria, na pasta “suspenso”, até outra deliberação deste Juízo ou de
permanecer em Secretaria, na pasta “suspenso”, até outra deliberação deste Juízo ou de superior Tribunal, não se aplicando a suspensão aos feitos que estiverem nas fases de instrução e de execução, bem como naqueles em que já exista sentença prolatada. Intimem-s 0002553-95.2015.4.03.6330 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6330009118 - CELIO APARECIDO DE OLIVEIRA (SP168061 - MARIA ROSEMEIRE GOUVÊA DE ALMEIDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - ITALO SÉRGIO PINTO) Com base na
permanecer em Secretaria, na pasta “suspenso”, até outra deliberação deste Juízo ou de superior Tribunal, não se aplicando a suspensão aos feitos que estiverem nas fases de instrução e de execução, bem como naqueles em que já exista sentença prolatada. Intimem-s 0002553-95.2015.4.03.6330 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6330009118 - CELIO APARECIDO DE OLIVEIRA (SP168061 - MARIA ROSEMEIRE GOUVÊA DE ALMEIDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - ITALO SÉRGIO PINTO) Com base na
Disponibilização: segunda-feira, 26 de março de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2543 3020 regime dos recursos repetitivos. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno, restando prejudicado o efeito suspensivo pleiteado. Campos Mello Relator - Presidente da Seção de Direito Privado - AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO SOBRE O CARÁTER PERMAN
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2167 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 12/12/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 13/12/2016 Pois bem, como já mencionado, o Superior Tribunal de Justiça ao analisar a questão referente a prescrição nas ações de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT, assim decidiu, em recurso repetitivo: NR.PROCESSO: 0305165.57.2013.8.09.0006 Conforme relatado, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo autor, contra a sentença que extinguiu o proces
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Com base na decisão monocrática proferida pelo relator Ministro Benedito Gonçalves do E. Superior Tribunal de Justiça, que deferiu pedido da Caixa Econômica Federal, em ação em que se discute o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, determinando “a suspensão de tramitação das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Com base na decisão monocrática proferida pelo relator Ministro Benedito Gonçalves do E. Superior Tribunal de Justiça, que deferiu pedido da Caixa Econômica Federal, em ação em que se discute o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, determinando “a suspensão de tramitação das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Com base na decisão monocrática proferida pelo relator Ministro Benedito Gonçalves do E. Superior Tribunal de Justiça, que deferiu pedido da Caixa Econômica Federal, em ação em que se discute o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, determinando “a suspensão de tramitação das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e