Disponibilização: segunda-feira, 26 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2543
3020
regime dos recursos repetitivos. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno, restando prejudicado o efeito suspensivo
pleiteado. Campos Mello Relator - Presidente da Seção de Direito Privado - AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. TERMO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO SOBRE O CARÁTER PERMANENTE
DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO, EXCETO NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE NOTÓRIA OU
NAQUELES EM QUE O CONHECIMENTO ANTERIOR RESULTE COMPROVADO NA FASE DE INSTRUÇÃO. HIPÓTESES NÃO
CONFIGURADAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.388.030/MG (TEMA 875). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Advs: Renato
Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Edynaldo Alves dos Santos Júnior (OAB: 274596/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000515-31.2014.8.26.0168/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental - Dracena - Agravante: Seguradora Lider dos
Consorcios de Seguro DPVAT SA - Agravado: Jose Benedito Furlan - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito
Privado) - nego provimento ao agravo interno, restando prejudicado o efeito suspensivo pleiteado, v.u. - AGRAVO INTERNO.
SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO SOBRE
O CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO, EXCETO NOS CASOS DE INVALIDEZ
PERMANENTE NOTÓRIA OU NAQUELES EM QUE O CONHECIMENTO ANTERIOR RESULTE COMPROVADO NA FASE DE
INSTRUÇÃO, NO CASO, NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Advs: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Vania Roberta Codasquieves
Pereira (OAB: 281217/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0004687-40.2012.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental - Ribeirão Preto - Agravante: Porto Seguro
Gerais - Agravado: Mateus Ferreira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Ag. Int. 0004687-40.2012.8.26.0506/50001 Ribeirão Preto 3ª VC VOTO 42340 Agte.: Porto Seguro Cia de Seguros
Gerais Agdo.: Mateus Ferreira de Oliveira Agravo Interno. Seguro DPVAT. Termo inicial do prazo prescricional. Data da ciência
inequívoca do segurado sobre o caráter permanente da invalidez. Necessidade de laudo médico, exceto nos casos de invalidez
permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. hipóteses não
configuradas nos autos. Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Resp. nº
1.388.030/MG (tema 875). Decisão mantida. Recurso desprovido. Trata-se de agravo interno interposto por Porto Seguro Cia
de Seguros Gerais contra decisão que, em ação de cobrança de seguro obrigatório, negou seguimento a recurso especial, pois
o v. acórdão recorrido seguiu a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1.388.030/MG,
julgado sob o regime dos recursos repetitivos. Sustenta a ocorrência de prescrição porquanto a ciência inequívoca ocorreu em
08.10.2002, conforme laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório. Invoca, ainda, que as respostas aos quesitos teriam
evidenciado a data em que o segurado teve ciência inequívoca da invalidez. Embora regularmente intimado, o agravado não
apresentou resposta (cf. fls. 192). É o relatório. Anote-se, inicialmente, que o presente recurso está sujeito à competência da
Câmara Especial de Presidentes, nos termos do art. 33-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, incluído pelo Assento
Regimental nº 565/2017. O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por ausência de similitude
fática, o entendimento firmado pelo STJ não se aplica ao caso concreto, conforme previsto no Acordo de Cooperação celebrado
para regulamentação dos procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos (cláusula
4.4). E este não é o caso dos autos. A identidade fática e jurídica entre o acórdão objeto do inconformismo especial e o
paradigma apontado na decisão recorrida é evidente. Com efeito, julgado o Recurso Especial nº 1.388.030/MG sob o regime
dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assinalou que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança
do seguro obrigatório é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Decidiu, ainda,
que, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na
fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico. Nesse contexto, o v.
acórdão recorrido (cf. fls.149/153) está em perfeita sintonia com a orientação superior, ao concluir que o segurado teve ciência
inequívoca sobre a invalidez permanente por meio da perícia realizada em juízo. Indiscutível, pois, a aplicação do regime dos
recursos repetitivos. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno e dou por prejudicada a agregação de efeito suspensivo.
Campos Mello Presidente da Seção de Direito Privado - AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO SOBRE O CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ.
NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO, EXCETO NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE NOTÓRIA OU NAQUELES EM QUE
O CONHECIMENTO ANTERIOR RESULTE COMPROVADO NA FASE DE INSTRUÇÃO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS
NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO
STJ NO RESP. Nº 1.388.030/MG (TEMA 875). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Advs: Renato Tadeu Rondina
Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Edynaldo Alves dos Santos Júnior (OAB: 274596/SP)
Nº 0013054-65.2008.8.26.0127/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental - Carapicuíba - Agravante: Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Agravado: Luis Sena dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Ag. Int. 0013054-65.2008.8.26.0127/50001 Carapicuíba 2ª VC VOTO 42339 Agte.: Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais. Agdo.: Luis Sena dos Santos. Agravo Interno. Seguro DPVAT. Termo inicial do prazo prescricional.
Data da ciência inequívoca do segurado sobre o caráter permanente da invalidez. Necessidade de laudo médico, exceto nos
casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
hipóteses não configuradas nos autos. Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento firmado pelo STJ
no Resp. nº 1.388.030/MG (tema 875). Decisão mantida. Recurso desprovido. Trata-se de agravo interno interposto por Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais contra decisão que, em ação de cobrança de seguro obrigatório, negou seguimento ao
recurso especial, pois o acórdão recorrido coincidiu com a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso
Especial nº 1.388.030/MG, julgado sob o regime dos recursos repetitivos. Sustenta a ausência de comprovação da data em que
o agravado teve ciência inequívoca da sua incapacidade e da realização de tratamento médico durante o período alegado na
inicial. Alega que o relatório médico nada comprovaria, uma vez que datado de anos após o acidente. Afirma ser necessária
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