15 Dados da Pesquisa sidnei ramos ferreira - em: 08/05/2025
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Recebo o recurso de apelação interposto pela acusação (fl. 297), pelo réu (fls. 306) e pela defesa (fls. 307), nos termos do art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal.Após, tendo em vista que as razões recursais do Ministério Público Federal encontram-se juntadas às fls. 298/302, intime-se a defesa para apresentar suas razões e contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Com a juntada das razões de defesa, ao Paquet Federal para contrarrazões no mesmo prazo.Apresentadas as r
Recebo o recurso de apelação interposto pela acusação (fl. 297), pelo réu (fls. 306) e pela defesa (fls. 307), nos termos do art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal.Após, tendo em vista que as razões recursais do Ministério Público Federal encontram-se juntadas às fls. 298/302, intime-se a defesa para apresentar suas razões e contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Com a juntada das razões de defesa, ao Paquet Federal para contrarrazões no mesmo prazo.Apresentadas as r
prazo do benefício.Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade do fato narrado na denúncia em relação à ré MARIA ANTÔNIA NERIS DOS SANTOS, nos termos do artigo 89, 5º, Lei 9099/95.Outrossim, considerando a não localização do sentenciado ILSON MOREIRA ARRAES (fl. 469), dê-se vista ao Ministério Público Federal. Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria às anotações e comunicações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Naviraí/M
agir, condição da ação consubstanciada no binômio necessidade/adequação. A ação escolhida deve ser a adequada para consecução da tutela desejada, ou, o provimento (...) deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser (Cintra-Grinover-Dinamarco in Teoria Geral do Processo, 11ª ed. Malheiros, p.258). Outrossim, recorda-se as palavras de Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral e Processo de Conhecimento, Ed. Pod
constantes no artigo 927, c/c artigo 273 do Código de Processo Civil. Logo, entendo necessária a realização da audiência de justificação, conforme prevê o artigo 928, caput, 2ª parte, do mesmo texto legal.Assim, designo audiência de justificação para o dia 28 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 17 HORAS, a ser realizada na sede deste Juízo.Citem-se os requeridos para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 930 do CPC), bem como para comparecerem à audiência designada. Depreque-se o ato, co
agir, condição da ação consubstanciada no binômio necessidade/adequação. A ação escolhida deve ser a adequada para consecução da tutela desejada, ou, o provimento (...) deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser (Cintra-Grinover-Dinamarco in Teoria Geral do Processo, 11ª ed. Malheiros, p.258). Outrossim, recorda-se as palavras de Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral e Processo de Conhecimento, Ed. Pod
constantes no artigo 927, c/c artigo 273 do Código de Processo Civil. Logo, entendo necessária a realização da audiência de justificação, conforme prevê o artigo 928, caput, 2ª parte, do mesmo texto legal.Assim, designo audiência de justificação para o dia 28 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 17 HORAS, a ser realizada na sede deste Juízo.Citem-se os requeridos para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 930 do CPC), bem como para comparecerem à audiência designada. Depreque-se o ato, co
ensejar novo decreto de prisão preventiva. A fiança deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal desta Subseção Judiciária, cuja guia para depósito deverá ser retirada na sede deste Juízo Federal, localizado na Praça Prefeito Euclides Antônio Fabris, nº 89. quadra A-2, Centro, em Naviraí/MS. Comprovado o recolhimento do valor arbitrado em sede de fiança, expeça-se Alvará de Soltura acompanhado do Termo Fiança e Compromisso a que se referem os artigos 327, 328 e 341 do CPP,
0000954-41.2006.403.6006 (2006.60.06.000954-9) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1082 - JOANA BARREIRO) X SIDNEI RAMOS FERREIRA(MS017093 FABRICIO BERTO ALVES) X ERI MARIA DE OLIVEIRA X MAURILIO MARQUES DA SILVA(MS017349 - JOAO HENRIQUE RORATO GUEDES DE MENDONCA) X MARCOS SMANIOTO ROSA(MS003442 - LEOPOLDO MASARO AZUMA) X CLOVIS CORREA(MS011157 - FABIANO RICARDO GENTELINI) X LUIZ MELATO(MS010966 - VERA LINA MARQUES VENDRAMINI) Em vista da certidão retro, intime-se novamente a defesa de MAURILIO
PACIENTEINIMPUTÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO. HABEAS CORPUSDENEGADO. 1. A medida de segurança é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, às regras contidas no artigo 109 do Código Penal, sendo passível de ser extinta pela prescrição. 2. A prescrição da medida de segurança aplicada a inimputável, é contada pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito. 3. A sentenç