PACIENTEINIMPUTÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.PRESCRIÇÃO
PELA PENA MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO. HABEAS CORPUSDENEGADO. 1. A medida de segurança é espécie do
gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, às regras contidas no artigo 109 do Código Penal, sendo passível de ser extinta pela
prescrição. 2. A prescrição da medida de segurança aplicada a inimputável, é contada pelo máximo da pena abstratamente cominada ao
delito. 3. A sentença que aplica medida de segurança, por ser absolutória, não interrompe o curso do prazo prescricional. 4. [...]. 7.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, no mais, denegado. [Suprimi](STJ - HC: 182973 DF 2010/0155645-0, Relator: Ministra
LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2012)Penal e processual
penal. Apelações do Ministério Público Federal e dos réus, atacando sentença condenatória calcada na prática dos crimes de moeda falsa
(os dois condenados) e de porte de arma de fogo de uso permitido (apenas o réu José Maria de Sousa). Apelação do Parquet não
conhecida, porquanto já extinta a punibilidade do ilícito de moeda falsa atribuído ao réu absolvido (Francisco de Assis Pontes de Sousa),
por força da prescrição retroativa, calculada entre o dia do recebimento da denúncia e a presente data. Réu que era menor de vinte e um
anos ao tempo dos fatos, devendo, pois, o interregno prescricional ser computado pela metade (art. 115, do CP). Ademais, é cediço que,
por decorrência da norma abrigada no art. 117, inciso IV, do CP, a sentença absolutória não se reveste do condão de interromper o
curso do lapso fatal. [...] . Reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa, quanto ao crime de porte de arma de fogo de uso
permitido, impingido ao réu José Maria de Sousa. [Suprimi](TRF-5 - APR: 200581000033874, Relator: Desembargador Federal
Vladimir Carvalho, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/08/2013)Assim, no caso em tela, houve a
prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao crime imputado ao acusada GRASIELE DE SOUZA BATISTA, pelo que se
mostra imperativa a declaração de extinção de sua punibilidade.Posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao
fato imputado a ré GRASIELE DE SOUZA BATISTA, qualificada nos autos, por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com
fulcro nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao
MPF.Oportunamente, arquivem-se.
0000954-41.2006.403.6006 (2006.60.06.000954-9) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1082 - JOANA BARREIRO) X
SIDNEI RAMOS FERREIRA(MS013272 - RAFAEL ROSA JUNIOR) X ERI MARIA DE OLIVEIRA X MAURILIO MARQUES
DA SILVA(SP246984 - DIEGO GATTI) X MARCOS SMANIOTO ROSA(MS003442 - LEOPOLDO MASARO AZUMA) X
CLOVIS CORREA(MS011157 - FABIANO RICARDO GENTELINI) X LUIZ MELATO(MS010966 - VERA LINA MARQUES
VENDRAMINI)
FICAM AS DEFESAS INTIMADAS PARA, QUERENDO, MANIFESTAREM-SE QUANTO À FASE DO ART. 402 DO CPP,
NOS TERMOS DO DESPACHO DE F. 671.
0000523-65.2010.403.6006 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1081 - RAPHAEL OTAVIO BUENO SANTOS) X
JOAO DO CARMO NEVES(MS012942A - MARCOS DOS SANTOS E MS014632 - MARCELLE ROSA DOS SANTOS E
MS014892 - MARIELLE ROSA DOS SANTOS) X ROBERTO MARQUES DE SOUZA(MS018445 - JEAN CANOFF DE
OLIVEIRA)
I. RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no IPL 0196/2009-DPF/NVI/MS, oriundo da Delegacia de
Polícia Federal de Naviraí/MS, autuado neste juízo sob o n.º 0000523-65.2010.403.6006, ofereceu denúncia em face de:ROBERTO
MARQUES DE SOUZA, vulgo Roberto Engenheiro, brasileiro, casado, Funcionário Público Municipal, nascido aos 31.08.1955, em
Três Lagoas/MS, portador da cédula de identidade n. 247091 SSP/MS, inscrito no CPF sob o n. 079.067.571-49, filho de Alcides de
Souza e Izabel Marques de Souza, residente na Rua Jean Carlos, n. 120, Jardim Nova Era, Naviraí/MS; JOÃO DO CARMO NEVES,
vulgo chocolate, brasileiro, solteiro, Funcionário Público Municipal, nascido aos 17.03.1957, em Bataguassu/MS, portador da cédula de
identidade n. 10127036 SSP/MS, inscrito no CPF sob o n. 959.915.308-15, filho de José Francisco das Neves e Anália Carmo das
Neves, residente na Rua Cometa, n. 135, Bairro Sol Nascente, Naviraí/MS. Aos réus foi imputada a prática dos crimes previstos no
artigo 55 da Lei n. 9.605/98 e no artigo 2º da Lei n. 8.176/91.Narra a denúncia ofertada na data de 21.05.2010 (fls. 109/110-verso):[...]
No dia 19 de setembro de 2007, durante fiscalização de rotina, técnicos do 23º Distrito do Departamento Nacional de Produção Mineral
(DNPM0 do mato Grosso do Sul constataram a extração de solo areno-argiloso de propriedade da União Federal (Art. 20, IX, da CF)
na área urbana do município de Naviraí-MS, à margem esquerda da avenida Amélia Fukuda, na região das coordenadas UTM E
788.020/N. 7.444.149, fuso 21, zona K e datum horizontal SAD 69, sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença,
lavrando a Notificação n.º 01/2007-AB/RP (f. 16 do IPL).Dentre os danos ambientais decorrentes da extração irregular, segundo o laudo
de exame de meio ambiente (f. 80-92 do IPL), infere-se a permanência da cava no local sem recuperação ambiental, a supressão de
vegetação, o acúmulo de águas meteóricas - aumentam o risco de proliferação de zoonoses -, perdas de solo (perda de camada fértil),
alterações climáticas (aumento da temperatura local, agravação dos efeitos da radiação solar), o desequilíbrio local de ecossistemas, o
incremento de erosão, a compactação do solo, a redução da área para aproveitamento agrícola ou florestal devido ao avanço da frente de
lavra por meio do decapeamento e degradação da paisagem.Consoante informação fornecida pelo Instituto do Meio Ambiente do Mato
Grosso do Sul (IMASUL), por intermédio do Ofício n.º 1107/2009 (f. 30-4 do IPL), somente em 25 de novembro foi concedida a
licença de operação (n.º 474/2008) à Prefeitura de Naviraí-MS, referente à extração de arenito no prolongamento da Avenida Amélia
Fukuda, sentido BR-163, válida por 05 (cinco) anos. O DNPM, por meio do Ofício n.º 1460/23º DS/DNPM/MS-2009 (f. 35-6 do
IPL) ressaltou que foi apenas regularizada a extração do solo areno-argiloso pela Prefeitura com a concessão do Registro de Extração n.º
01/2009, publicado no Diário Oficial da União de 1/4/2009, com prazo de validade de 04 (quatro anos) a partir de tal data. Solicitada a
prestar informações, a Prefeitura informou a relação dos servidores responsáveis pelo planejamento, execução e extração de solo arenoargiloso no prolongamento da Avenida Amélia Fukuda no período de setembro de 2007 a abril de 2009 (f. 43 do IPL), apontando, no
período compreendido entre 2007 e 2008, como Gerente de Obras e Planejamento Urbano o denunciado ROBERTO MARQUES DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/01/2016
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