30 Dados da Pesquisa transportes ltda. esp - em: 09/05/2025
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reais motivos do indeferimento. Assim sendo, Oficie-se ao Chefe da Agência da Previdência Social para que no prazo de 15 (quinze) dias envie cópia da decisão administrativa - a que alude o art. 624 da IN 45/2010 - que indeferiu a concessão do benefício pleiteado. Publique-se. Após, conclusos para designação de audiência. DECISÃO JEF-7 0002545-67.2009.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6318001794 - JOSE DE ALENCAR MARTINS (SP119751 - RUBENS CALIL) X INSTITUTO NACIONA
função de motorista, para Transportadora Turística Petitto (empresa de transporte rodoviário passageiros), conforme registro em CTPS (fls. 66 e 85), bem ainda em razão do laudo pericial que descreve as funções exercidas (motorista de ônibus), com base em formulário previdenciário (fls. 375/389). Faz jus, ainda, ao reconhecimento dos períodos laborados como motorista, na Viação Piracema de Transporte Ltda, registrados em CTPS (fls. 66 e 85), de 22.03.1996 a 02.09.1998, de 01.01.1999
dos autos e pela prova pericial produzida, foi comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 13/01/1977 a 07/07/1977, de 08/10/1977 a 19/02/1988 e de 20/02/1998 a 31/08/1995, os quais devem ser convertidos para tempo comum, aplicando-se o multiplicador de 1,4 (v. AgRg no REsp 1172563/MG, DJe 01/07/2011).Nesse sentido, somando-se o tempo reconhecido como especial, com o tempo comum exercido pelo autor, obtém-se tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contrib
dos autos e pela prova pericial produzida, foi comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 13/01/1977 a 07/07/1977, de 08/10/1977 a 19/02/1988 e de 20/02/1998 a 31/08/1995, os quais devem ser convertidos para tempo comum, aplicando-se o multiplicador de 1,4 (v. AgRg no REsp 1172563/MG, DJe 01/07/2011).Nesse sentido, somando-se o tempo reconhecido como especial, com o tempo comum exercido pelo autor, obtém-se tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contrib
PUCCI S/A Esp 05/11/1968 21/02/1970 AMAZONAS PRODUTOS P/ CALÇADOS Esp 22/05/1972 18/04/1973 RECEM TRANSPORTES LTDA Esp 01/06/1980 30/04/1981 TRANSO TRANSPORTES LTDA Esp 01/02/1982 31/12/1982 LAJOTEX MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Esp 01/07/1986 20/10/1986 EMPRESA SAO JOSE LTDAEsp 30/10/1986 01/12/1987 PAVAN TRANSPORTES Esp 01/02/1988 05/07/1988 MAFRAN COMERCIAL LTDA Esp 19/12/1989 03/09/1990 TRANSPORTADORA CANHON LTDA Esp 16/08/1991 18/03/1993 RIZATTI & CIA LTDA Esp 01/07/1993 28/03/1995 b) con
Considerando os períodos de serviço/contribuição do autor, inclusive as contribuições para a Previdência Social efetuadas pelo autor via carnê (fls. 25/32) e os períodos de atividade especial, verifica-se que o total de tempo de serviço/contribuição do autor atinge 31 anos, 11meses e 03 dias, conforme tabela abaixo: Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m dFB EMPREENDIMENTOS S/A Esp 30/10/1975 3/12/1976 - - - 1 1 4PANTEX PAN
Considerando os períodos de serviço/contribuição do autor, inclusive as contribuições para a Previdência Social efetuadas pelo autor via carnê (fls. 25/32) e os períodos de atividade especial, verifica-se que o total de tempo de serviço/contribuição do autor atinge 31 anos, 11meses e 03 dias, conforme tabela abaixo: Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m dFB EMPREENDIMENTOS S/A Esp 30/10/1975 3/12/1976 - - - 1 1 4PANTEX PAN
Duefratelli Transportes Ltda 06/03/1997 16/04/1998 1 1 11 - - - Marta Aparecida 6 Merlin Cavallaro 17/04/1998 10/11/1999 1 6 24 - - - 7 CI 01/07/2001 31/07/2001 - 1 1 - - - - - 30 - - - 8 CI 01/09/2001 30/09/2001 Duefratelli Transportes 9 Ltda 22/10/2001 10/01/2003 1 2 19 - - - 10 CI 01/11/2001 30/11/2001 - - 30 - - - 11 CI 01/01/2002 31/01/2002 - 1 1 - 12 CI 01/03/2002 31/03/2002 - 1 1 - - - 13 CI 01/05/2002 31/05/2002 - 1 1 - - - 14
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de uni
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) [...] § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] V – para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes