1.547 Dados da Pesquisa trato sucessivo. aplica - em: 25/05/2025
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3458/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 3985 prejudicar a parte autora. "Analisa-se. A contradita de testemunha deve se pautar necessariamente numa A sentença aplicou a lei nova para o período a partir da sua das hipóteses legais, e não em presunções. Observe-se, nessa vigência, como se vê, por exemplo, no tópico sobre o art. 384 da esteira, que os arts. 829 da CLT e 447 do CPC não preveem como CLT,
2537/2018 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Agosto de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região RELATOR: DONIZETE VIEIRA DA SILVA 14204 VOTO RELATÓRIO Tempestivos e regulares, são conhecidos os embargos de declaração. Como se observa no voto condutor do julgado, a questão acerca da complementação de aposentadoria foi completamente analisada, cabendo à embargante, diante da condenação em verbas vincendas, valer-se dos meios cabíveis acaso considere verificada
3563/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022 3538 julgado. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, “Tratando-se Fundamentos do acórdão recorrido: de relação continuada, de trato sucessivo, aplica-se a lei nova a "Tratando-se de relação continuada, de trato sucessivo, aplica-se a partir de sua vigência, a teor do art. 6º da LINDB. Diante disso, a Lei lei nova a partir de sua vigência, a teor d
2659/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019 RECORRENTE: MARLI FORNAZARI DOS SANTOS 22662 Fundamentação RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA JUÍZA SENTENCIANTE: ANA MARIA EDUARDO DA SILVA VOTO Considerando que o presente feito foi ajuizado em data anterior à Lei nº 13.467/2017, o recurso será analisado com base no ordenamento jurídico até então vigente. Relatório
2537/2018 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Agosto de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 14202 A demais, por se tratar de parcela de trato sucessivo, aplica-se o entendimento cristalizado na Súmula 59 deste Regional (não se confunde com a questão tratada na Súmula 277 do C. TST). Quanto a esses tópicos, o exame do julgado e embargos declaratórios evidencia que foram empregados indevidamente, inexistindo qualquer ponto que ensejasse esclarecimento. Na verdade
pagamento das parcelas desde a DER 06/10/2000, respeitada eventual prescrição quinquenal, e, de ofício, adequar a incidência de juros e da correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 29 de janeiro de 2015. 00011 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007543-56.2010.404.0000/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
2476/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Acórdão Processo Nº RO-0001441-95.2017.5.21.0006 Relator RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE SHIRLEY DANTAS DA SILVA FREIRE ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS(OAB: 19319/PB) RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1732 Gratificações - alteração contratual - ato único - parcela não assegurada por lei - incidência da Súmula nº 294 do TST prescrição - extinçã
I - Em obrigações de trato sucessivo aplica-se, para fins de atribuir-se valor à causa, a norma do artigo 260 do CPC. II - Em pretensão de renúncia à aposentadoria por tempo de serviço proporcional (desaposentação), visando obter concomitantemente outra, mais vantajosa, por tempo de contribuição integral, o valor da causa há de corresponder ao montante da aposentadoria almejada, pois isto se constitui, rigorosamente, no núcleo econômico da pretensão deduzida e nunca a mera diferen
2597/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018 31204 Relatório VOTO TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL Considerando que o presente feito foi ajuizado em data posterior à Lei n.º 13.467/2017, a análise do recurso será feita com base no Lei 10.741 - (Estatuto do Idoso) ordenamento jurídico vigente. Conheço do recurso apresentado, uma vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Trata-se
I - Em obrigações de trato sucessivo aplica-se, para fins de atribuir-se valor à causa, a norma do artigo 260 do CPC. II - Em pretensão de renúncia à aposentadoria por tempo de serviço proporcional (desaposentação), visando obter concomitantemente outra, mais vantajosa, por tempo de contribuição integral, o valor da causa há de corresponder ao montante da aposentadoria almejada, pois isto se constitui, rigorosamente, no núcleo econômico da pretensão deduzida e nunca a mera diferen