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que houve um único contato comercial legítimo do réu com LAURA. Arrola oito testemunhas cuja intimação requer.A fase do art. 397 do Código de Processo Penal foi superada sem absolvição sumária.Na decisão, mencionou-se também o seguinte:A denúncia não é inepta. Menciona, um a um, como cada acusado teria participado no delito. A denúncia também está lastreada em provas suficientes para início de uma ação penal, havendo, portanto, justa causa.O delito do art. 2º, caput, da Lei
Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2571 1330 Processo 0012130-18.2014.8.26.0071 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Crimes contra a Honra - Jordana Lecy Correia da Silva - Intimação do querelante para que apresente as razões em cartório no prazo legal. - ADV: LEANDRO CHAB PISTELLI (OAB 182264/SP) Processo 00168
multa, correspondendo o valor do dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em mar/07 e jun/04;3 CONDENAR ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA HAUSSEN como incurso nas sanções do art. 22, parágrafo único parte final, da Lei 7.492/86, à pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 53 dias-multa, correspondendo o valor do dia-multa a 7 (sete) salários mínimos vigentes em mai/06. A pena privativa de liberdade foi substi
Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XV - Edição 3500 2219 RELAÇÃO Nº 0245/2022 Processo 0023891-17.2011.8.26.0050 (050.11.023891-5) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA JÚNIOR - Vistos. Fls. 670: Manifeste-se a defesa, diante do exposto na certidão retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. - AD
: LIANE BESTETTI : LAURA VALLS GERMANO DA SILVA ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA HAUSSEN e Acusado : outros. ADVOGADO : FABIO ROBERTO D'AVILA : MARCELO ALMEIDA RUIVO DOS SANTOS : TOMAS GRINGS MACHADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar a prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e/ou 35, caput, da Lei 11.343/2006, ambos combinados com o art. 40, I, da mesma Lei; art. 1º, I e VII, da Lei
Disponibilização: terça-feira, 31 de agosto de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3352 2054 - - E.C.P.A. - - P.O. e outros - 1. Fl. 812: recebo o aditamento realizado para corrigir o erro material da denúncia anteriormente ofertada (fls. 322/363), naquilo que concerne à data dos fatos. Em decorrência, aditem-se os mandados de citação expedidos (fls. 742, 743, 744, 745, 746, 747, 748, 749, 750 e 765), a fim
mínimo nacional vigente em julho/07, nos termos da fundamentação;(5) CONDENAR JORGE LUIS SOBRINHO pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/06 (fato descrito no subitem 1.8), à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, na forma do art. 33, § 2º, "c", do CP, e ao pagamento de 451 (quatrocentos e cinquenta e um) diasmulta, correspondendo o valor do dia-mu
Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2571 1331 a pagar novecentos e setenta e nove dias-multa, calculado o valor do dia-multa no piso mínimo; 15)- condenar o réu Jerônimo Maxuel Rodrigues como incurso nas penas do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a cumprir três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pagar setecentos dias-multa, calculado o valo
do dia-multa em 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido; o regime inicial para cumprimento da pena é o fechado.7) VALTER GONÇALVES DE SOUZA, brasileiro, filho de Joana Maria Gonçalves, nascido aos 05/08/1967, inscrito no CPF sob o nº 108.660.648-50, ao cumprimento de pena total de 20 (vinte) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, e 113 (cento e treze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 334, 333, e 288, todos do Código Penal; fixo o v
culpabilidade do fato, entendida como reprovabilidade, deve ser considerada num grau exacerbado. Em primeiro lugar, pela imensa quantidade de vítimas, assim considerados os investidores de boa-fé que foram ludibriados pelo réu Tulio (notando-se que as testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em dizer que Tulio convencia as pessoas durante as palestras e, inclusive, em reuniões ou jantares de confraternização em pizzarias e restaurantes, ou seja, muitos foram ludibriados pela capacidad